TJCE - 3000166-38.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84951088
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84951088
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84951088
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84951088
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000166-38.2022.8.06.0043 SENTENÇA Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95 para dispensar o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada para se manifestar nos autos e promover o andamento do feito (ID 84045262), porém, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar (84801878).
Na mesma oportunidade ficou estabelecido que, decorrido o prazo assinalado e nada sendo apresentado ou requerido, implicaria na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem o juiz resolver o mérito, no seguinte caso: "Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)" Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode adormecer eternamente nas prateleiras a mercê da vontade das partes, e, ademais, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada para que se proceda a sua intimação, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Destaque-se que a extinção, em qualquer dos casos, independe de prévia intimação das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido é o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE PARA QUE PROVIDENCIASSE O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO OBJETIVANDO DAR CONTINUIDADE AO FEITO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC C/C ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME PRELECIONA O § 1º DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 485, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00200467520168069000 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA INTIMADA A SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉRCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013039220208060118, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/10/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005408620208060152, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/11/2021) Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos para desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD (ID 71733744).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito rmca -
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951088
-
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951088
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26/04/2024 00:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84045262
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84045262
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12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000166-38.2022.8.06.0043 Despacho: Intime-se o exequente para imprimir regular andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
11/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84045262
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10/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 02:28
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 72016570
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 72016570
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15/02/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72016570
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15/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72016570
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72016570
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15/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72016570
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18/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71734331
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10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av.
Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 3000166-38.2022.8.06.0043 [Agência e Distribuição] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A.
DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK SANTANA BATISTA - CE49457 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao bloqueio judicial apresentada pelo executado no ID 71709011. 9 de novembro de 2023 JOSE RENATO NASCIMENTO MAMEDE Diretor de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71734331
-
09/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734331
-
09/11/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 13:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/11/2023 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:48
Juntada de informação
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06/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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