TJCE - 0209461-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 144354124
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 144354124
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0209461-98.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA POLO PASSIVO: Ilmo.
Sra.
Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Sefaz e outros SENTENÇA Vistos em sentença. Tratam os autos de Mandado de Segurança em que foram interpostos Embargos de Declaração pela Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda, em face da sentença de Id.102157967, sob o fundamento de que tal pronunciamento judicial padece de vício de erro material, pois apreciou matéria estranha ao feito. Enarram os aclaratórios que o presente Mandamus impetrado pela Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda, ora embargante, busca obter o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL a partir do exercício seguinte ao da publicação da Lei Complementar n. 190/22, sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício previsto no art. 150, III, letras 'b' e 'c', da Constituição Federal.
Contudo, a sentença embargada de Id.102157967, apreciou matéria distinta da que se discute nos autos.
Isso porque a sentença analisou a constitucionalidade/legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Instado a se manifestar sobre os embargos em comento, o ente embargado apresentou contrarrazões no Id. 137112387, defendendo a inexistência de contradição apontada na sentença impugnada. Eis o breve relato.
Decido. Prefacialmente, convém pontuar que os aclaratórios consiste em recurso de fundamentação vinculada, ou seja, apenas poderá ser manejo quando a decisão judicial combatida estiver eivada de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença impugnada padece de vício de erro material, posto que apreciou pedido diverso do constante na exordial. Nesse panorama, convém rechaçar os argumentos levantados em sede de contrarrazões pelo embargado, uma vez que em análise aos autos, verifica-se a ocorrência de erro material no qual incidiu sentença vergastada, o que comporta perfeitamente os presentes embargos declaratórios. O pleito da embargante/impetrante consiste em obter o seu direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL a partir do exercício seguinte ao da publicação da Lei Complementar n. 190/22, sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício previsto no art. 150, III, letras 'b' e 'c', da Constituição Federal.
E não ao que se refere a exigência do TUST e TUSD. A sentença combatida foi desfavorável a embargante denegando o seu direito, em razão de que analisou a constitucionalidade/legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Senão vejamos, alguns trechos : "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face do Ilmo.
Sra.
Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Sefaz e outros, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (...) Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (…) Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, DENEGANDO A SEGURANÇA, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC." (grifo nossos). Em face do vício apontado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença ora embargada, de forma que o recurso interposto no presente mandamus seja submetido a novo julgamento para apreciação do que de fato é objeto da discussão, após o parecer meritório do Ministério Público. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO, para dar-lhe PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornando nula a sentença de Id. 102157967, e determinando o prosseguimento do feito com vista ao Representante do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/07/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354124
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102157967
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102157967
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0209461-98.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA POLO PASSIVO: Ilmo.
Sra.
Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Sefaz e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face do Ilmo.
Sra.
Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Sefaz e outros, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, DENEGANDO A SEGURANÇA, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102157967
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09/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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15/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:55
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:38
Decorrido prazo de Ilmo. Sra. Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Sefaz em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0209461-98.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO - RS75751 POLO PASSIVO:Ilmo.
Sra.
Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Sefaz DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Refrigeração Dufrio Comércio e Importação LTDA (CNPJ n.º 01.***.***/0001-10) e todas as suas filiais contra ato do Ilma.
Sra.
Orientadora da célula de dívida ativa da SEFAZ, objetivando, em síntese, somente recolher o DIFAL ICMS a partir do exercício seguinte ao da publicação da Lei Complementar nº 190/22, sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício previsto no artigo 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, ou seja, a partir de 01/01/2023.
Requer, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de implementar qualquer medida de cobrança dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera administrativa e judicial no ano de 2022.
Sucessivamente, caso não aceito o referido pedido, requer que seja autorizado o depósito em juízo dos valores calculados a partir de 01/03/2022, determinando que seja suspensa a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera administrativa e judicial.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, entendo que o requerimento de autorização para depósito em juízo da quantia, pedido alternativo, é a medida que merece acolhimento no presente estágio processual, por garantir maior segurança jurídica às partes.
Por conseguinte, sobre a garantia do contribuinte de suspensão de exigibilidade pelo depósito do montante tributário discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo – O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).1 Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (destacou-se).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DE TRIBUTO DISCUTIDO EM JUÍZO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DE MERCADORIAS SOBRE AS QUAIS PENDIA O PAGAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE SUA IMPORTAÇÃO.
REGULARIDADE DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA JURISDICIONAL REQUESTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A lide versa sobre a pretensão da agravada em ser contemplada pela regra de isenção de ICMS sobre maquinário adquirido no exterior e destinado modernização de Zonas Portuárias dos Estados - Convênio nº 28/05 de 01 de junho de 2006.
Contra decisão liminar proferida pelo magistrado de piso que antecipou a tutela jurisdicional, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e liberou as mercadorias objeto de importação, a Fazenda Pública Estadual manejou o presente recurso.
A antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública é tema pacificado no âmbito da jurisprudência e da doutrina pátrias, de forma que, à exceção dos casos previstos na Lei Federal nº 9.494/97, ela é plenamente cabível, desde que reversível.
Em se concluindo, na ação principal, pela impossibilidade de enquadramento da empresa na isenção condicionada do Convênio nº 28/05, o depósito do montante integral será convertido em renda e o crédito tributário será extinto.
Desta forma, vejo como reversível a medida.
Preliminar afastada. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual uma vez comprovado o depósito do montante integral do crédito em discussão, tem o contribuinte o direito à suspensão do crédito tributário.
Sobre a exatidão do depósito do montante integral, o STJ vem entendendo que se trata de um procedimento assemelhado ao lançamento por homologação, motivo pelo qual a sentença abordará a exatidão do quantum devido e, se realizado a menor, poderá a Fazenda Pública lançar mão dos instrumentos legais para receber a diferença.
Assim, restaria verificar o cumprimento pela autora de seu ônus probatório em comprovar o depósito do valor integral da exação.
Neste ponto, tem-se matéria incontroversa, visto que a Fazenda Estadual, nas razões deste agravo, confirma ter ocorrido o depósito, reservando-se, apenas, a contestar sua integralidade.
O levantamento das mercadorias, a seu turno, é mera consequência da suspensão da exigibilidade do crédito, suspensão esta que se reveste de força impositiva ao juízo agravado.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data de registro: 13/09/2013) (destacou-se).
Nesse cenário, declaro suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, declaração esta condicionada, contudo, à realização do depósito do montante integral, desde logo arbitrando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de eventual descumprimento deste decisum.
Por conseguinte, determino ao ente estatal que não aplique à Autora nenhuma penalidade ou sanção relativamente ao crédito garantido por depósito nestes autos, ficando impedida, exclusivamente em razão de tal valor, de: i) inscrever a Autora no CADINE, SPC, SERASA, lista de devedores da Procuradoria-Geral do Estado ou qualquer outro cadastro restritivo; ii) inscrever os valores abrangidos por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; iii) exigir os valores abrangidos por esta decisão por meio de execução fiscal; iv) negar à Autora certidão de regularidade fiscal ou certidão positiva com efeito de negativa; v) cancelar inscrições estaduais da Autora; e vi) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais à Autora.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ato contínuo, intime-se a autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar informações.
Expedientes necessários. 1 Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 01:29
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 14:44
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02449043-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 14:29
-
26/09/2022 09:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 17:15
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397021-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 16:52
-
18/08/2022 16:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02308780-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 16:40
-
29/07/2022 12:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02260878-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2022 11:59
-
21/07/2022 12:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243871-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 12:07
-
20/06/2022 12:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02172163-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2022 11:49
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31/05/2022 15:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02129278-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/05/2022 15:12
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22/04/2022 12:48
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 15:35
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/03/2022 15:14
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2022 15:13
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/02/2022 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/02/2022 através da guia nº 001.1320647-82 no valor de 3.302,88
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14/02/2022 15:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/028709-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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14/02/2022 14:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/02/2022 16:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1320647-82 - Custas Iniciais
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09/02/2022 12:53
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 01:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2022 01:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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