TJCE - 0200798-10.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200798-10.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Reivindicação] AUTOR: MARIA MARTINS BIE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria 03/2023 Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral e Material interposta por Maria Martins Bie em face de Banco Mercantil do Brasil SA, visando a condenação ao pagamento de indenização de danos na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) para reparar o dano material e moral sofrido em razão de descontos de empréstimo consignado que alega não ter realizado.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, ultrapassando os limites definidos no art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, não se pode dirimir a controvérsia através de mera análise jurídica do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória sobre aspecto relevante da causa.
Isto porque somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar de forma segura as questões fáticas envolvendo a produção da prova exigida, por meio de uma perícia grafotécnica, atestando assim a veracidade ou não da contratação.
Todavia, tal procedimento apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora. (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) Isso posto, determino a extinção sem resolução do mérito dos presentes autos em razão da complexidade da causa, nos termos do arts. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
22/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:33
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 19:29
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:18
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200798-10.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARTINS BIE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGILEU LEMOS DE SOUZA - CE15743 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Destinatários: AGILEU LEMOS DE SOUZA - CE15743 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 11 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
11/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA MARTINS BIE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
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11/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA MARTINS BIE em 09/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200798-10.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Reivindicação] Parte Polo Passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA MARTINS BIE DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os presentes, constatei que a parte autora alega na petição inicial que não realizou empréstimo(s) consignado(s) junto a empresa requerida, sobretudo, quedou-se inerte em referenciar o(s) contrato(s) objeto dos presentes autos Face o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o(s) contrato(s) objeto(s) desta lide.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA MARTINS BIE em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 16:55
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 14:43
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
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16/09/2022 10:50
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 11:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 17:49
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determinado em decisão interlocutória.
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14/09/2022 17:49
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determinado em decisão interlocutória.
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14/09/2022 17:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/09/2022 11:51
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 10:39
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 09:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01804277-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 08:47
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03/08/2022 00:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 12:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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