TJCE - 0052435-61.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DOMINGOS DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052435-61.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DE FATIMA ROCHA DOMINGOS DO NASCIMENTO Requerido: SERASA S.A.
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA ROCHA DOMINGOS DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação O requerido foi devidamente citado, em 27/06/2022, para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, conforme CARTA DE CITAÇÃO de Id. 35862670 juntada aos expedientes dos autos, no entanto, não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
Dessa forma, aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, bem como o extrato dos serviços de proteção de crédito com negativação do nome da autora (Id. 29697620), inexistindo notificação prévia para apresentar defesa, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
A parte autora narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informado que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existia negativação, mas que é indevida e ilegal.
Anexou o extrato do SERASA (Id. 29697620).
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o requerido não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº UG441032000000393; no valor R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com data em vencimento 15/08/2021 e nem apresentou comprovante de comunicação da negativação do nome da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pelo banco réu por contrato não reconhecido e que alega que não foi comunicada, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por dívida indevida, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado idevidamente e sem previa notificação, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° UG441032000000393; no valor R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com data em vencimento 15/08/2021.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 23:59
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 17:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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