TJCE - 3000759-31.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13338184
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13338184
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Gabinete da Presidência PUILCiv Nº 3000759-31.2023.8.06.9000 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0050321-39.2021.8.06.0041 Decisão Terminativa - Art. 113, inc.
X, RITR - Trata-se de Pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, irresignado com decisão monocrática proferida pela Relatora que negou seguimento ao mencionado incidente em que figura como peticionado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Analisando os autos, vê-se que o autor ingressou com o presente incidente irresignado com o valor arbitrado a título de danos morais, alegando basicamente violação ao princípio da segurança jurídica.
Em decisão monocrática (id 12001419), a d.
Juíza Relatora entendeu que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não atendeu requisito mínimo exigido para seu processamento, uma vez que a matéria arguida não se trata sobre interpretação quanto à aplicação de direito material e sim quanto a matéria de fato, faltando o requisito de admissibilidade do art. 112 do RITR. É o breve relato.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Razões de decidir O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação.
Passo à análise do capítulo de mérito do PUIL: A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista na Resolução nº 22, do Conselho Nacional de Justiça1; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
O incidente de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida.
O peticionante deste incidente de uniformização afirma haver dissídio jurisprudencial quanto ao valor arbitrado em danos morais arbitrados entre a 1a e a 5a Turmas Recursais, sustentando o seguinte: [...] a divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo nº 0050321-39.2021.8.06.0041 e entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes em decisões proferidas pela Primeira e Quinta Turmas Recursais, uma vez que o que o entendimento jurídico firmado na 2ª e na 5ª Turmas Recursais do Estado do Ceará sobre o tema foi sempre o de arbitrar o valor do eventual direito a reparação moral, decorrente de contrato de empréstimo bancário não comprovado na sua existência e ou validade, via de regra considerado fraudulento, no importe de 5 (cinco) a 6 (seis) mil reais. O requerente acostou, ainda, aos autos voto com seu respectivo acórdão, referente ao processo nº 0003581-63.2018.8.06.0094, da lavra de Juiz membro titular da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, em que o valor da indenização por danos morais foi majorado para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), (Id. 8358187).
A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de arbitramento dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos valores arbitrados.
Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto.
A fixação dos danos morais passa por análise individual (caso a caso) não sendo viável tabelar possíveis valores.
O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material.
O valor de indenização por danos extrapatrimoniais perfaz um caminho único, dependendo de cada caso concreto, a serem considerados vários fatores, como avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo, o grau de culpa do causador, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material.
O direito material do autor quanto aos danos morais foi reconhecido no valor arbitrado pela turma de origem, não sendo viável, em sede de PUIL, revisar o valor da indenização arbitrada a pretexto de que outra turma, em caso diverso, entendeu de calibrar maior valor de danos morais.
Assim, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pela nobre Relatora.
Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto.
Intime-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência -
15/07/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13338184
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15/07/2024 18:45
Negado seguimento ao recurso
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:57
Não conhecido o recurso de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*63-15 (REQUERENTE)
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19/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 8360790
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000759-31.2023.8.06.9000 DESPACHO Trata-se de Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei (uniformização de jurisprudência) formulado pela parte requerente, protocolizado nesta Turma Recursal.
Sobre o tema, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará estabelece, in verbis: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível." (NR) § 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR) §3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade.
Portanto, sem exercer juízo de admissibilidade e com fundamento na legislação de regência, a considerar que o recurso inominado, bem como os embargos declaratórios já foram julgados, determino a intimação da parte contrária e do douto representante do Ministério Público, sucessivamente, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhe-se o presente PUIL ao Presidente da Turma de Uniformização, tudo nos termos do artigo 115, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ademais, determino a suspensão do processo n. 0050321-39.2021.8.06.0041, até deliberação definitiva do presente incidente pela Turma de Uniformização.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8360790
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09/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8360790
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09/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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