TJCE - 3031623-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:07
Juntada de despacho
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18/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:53
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90055014
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90055014
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15/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031623-83.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: REQUERENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de ação de execução proposta por REQUERENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em desfavor do ESTADO DO CEARÁ requerendo o pagamento a título de honorários advocatícios fixados na ação n. 0003072-83.2017.8.06.0057 por sua atuação como advogada)dativa.
O processo originário pertence à Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
Pois bem.
A deflagração da presente ação decorre da ausência de pagamento voluntário do réu dos honorários arbitrados pelo juízo da causa de origem.
A propósito, confira-se a tese firmada no REsp n. 1.656.322/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 (Tema Repetitivo n. 984 - STJ): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Nada obstante a demanda originária cuide ser um processo criminal, é público e notório que a Vara Única da Comarca de XX detém a competência de Fazenda Pública, inclusive juizado especial, como preconiza o Enunciado n. 09 do Fórum Nacional da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Tal aspecto está imbricado na conclusão de que o presente feito decorreu do descumprimento de ordem(ns) judicial(is) constante(s) do processo n.
XXX, isto é, na referida Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-CE.
E em minha compreensão os fatos estão alinhados com o art. 61 do CPC, ad litteram: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Analisando os aspectos próprios ao dispositivo, que institui critério de fixação da competência, a teoria jurídica tratou de estabelecer alguns parâmetros, que por esclarecedores merecem transcrição, ainda que a título ilustrativo, in verbis: Entre duas ou mais ações pode haver uma relação tal que uma delas, porque mais importante quanto ao objetivo do autor, tem posição de principal; e as outras, que a ela se ligam, porque se destinam a complementá-la, ou porque dela decorrem, assumem uma situação secundária, e são consideradas acessórias em relação a ela.
Essas ações acessórias pressupõem, pois, a existência da principal".
O vínculo entre essas ações pode ser por dependerem do mesmo título, como há entre ação para cobrar o principal e a destinada a cobrar os juros ou as perdas e danos; pode ser também por uma circunstância meramente processual, como ocorre na ação do perito para cobrar honorários por serviço prestado em determinado processo.
No primeiro exemplo, a acessoriedade decorre da conexão por dependência do mesmo título.
No segundo, a conexão é exclusivamente pela relação de acessoriedade. (...omisis…) Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória.
Não importa que ela seja ajuizada antes, durante ou depois da ação principal, nem o fato de esta já estar terminada. (BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro sw 1973, vol.
I, Rio de Janeiro, Forense, 1983, págs. 471/472).
O caráter de acessório, como é intuitivo, necessariamente pressupõe a figura do elemento principal.
Logo, o conceito é de feição relacional, ou seja, uma ação apenas pode ser considerada acessória de outra, que é a principal.
Em outros termos, que aquela apenas pode ser assim considerada nas hipóteses da necessária pressuposição da outra; caso contrário, não há espaço para extrair o elo de coordenação ou secundarização (PONTES DE MIRANDA). [Destacamos] Segundo tradicional lição de CHIOVENDA, a competência funcional decorre da confiança que é depositada em determinado território para o processamento do feito, em razão da proximidade da prova e da proximidade dos resultados da demanda em relação às pessoas.
Assim, a facilidade na propositura da demanda, na realização da prova e a proximidade dos resultados da demanda às pessoas de um determinado local são fatores determinantes na fixação da competência de um determinado foro, criando uma hipótese de competência funcional.
A regra da competência por acessoriedade é absoluta.
No processo originário, a aqui parte autora teve declarado o direito de ser remunerada por exercer um múnus público.
Destarte, a circunstância ensejadora do ajuizamento desta presente ação de cobrança, em meu entendimento, decorre de forma direta dos atos do processo anterior, pois caso não existisse a omissão do requerido em cumprir, com regularidade, com sua obrigação de pagar (que não segue o rito de precatório, mas requisição de pequeno valor, motivo pelo qual aplicável a execução invertida como se percebe da posição do STF na ADPF n. 219), sequer haveria interesse de agir da parte autora para buscar outras vias de cumprimento da obrigação.
Ademais, apesar de a presente demanda não de referir à possibilidade do art. 85, § 18, do CPC, já que o juízo da causa não foi omisso ao arbitramento dos honorários cobrados pela postulante, não há com afastar seu caráter acessório, aplicando-se a mesma ratio decidendi.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO COM AÇÃO PRINCIPAL.
AÇÃO DE NATUREZA AUTONÔMA.
ARTIGO 85 § 18.
AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE.
CARÁTER DE ACESSORIEDADE.
ARTIGO 61.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 55 § 3º DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO CONHECIDO. 1 - Ante a inexistência de regra que estabeleça o juízo competente para a ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios, as regras gerais de competência do CPC/15são as corretas para definir qual o juízo para a ação cobrança de honorários advocatícios. 2 - Contudo, na hipótese dos autos, a ação de arbitramento de honorários não se enquadra propriamente na ação prevista no artigo 85,§ 18 do CPC, pois não decorre de omissão de decisão judicial. 3- A ação autônoma proposta decorre da ação de inventário ainda em trâmite no Juízo Suscitante, em que houve diferentes relações jurídicas processuais, entre advogados, discutindo-se percentual de honorários cabíveis de acordo com o trabalho exercido. 4- O caso dos autos trata de ação incidental que, apesar de merecer o mesmo tratamento da ação de arbitramento de honorários descrita no artigo 85, § 18 , do CPC, possui caráter de acessoriedade (artigo 61 do CPC/15) da ação principal, fato que implica na prevenção do Juízo Suscitante. 5 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina para processar e julgar a ação ordinária de arbitramento judicial de honorários advocatícios nº 0000002-72.2022.8.17.3130. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0013931-22.2022.8.17.9000 que figura como Suscitante o Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina e como Suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível de Petrolina, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER O PRESENTE CONFLITO, declarando o Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina para processar e julgar a ação ordinária de arbitramento judicial de honorários advocatícios nº 0000002-72.2022.8.17.3130, nos termos do voto do Relator.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - CC: 00139312220228179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 07/10/2022, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO - VARA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 516, ll, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE EXPEDIU O TÍTULO JUDICIAL. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015, na forma prevista nos art. 2º e 23 da Lei 12.153/2009. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios pela Vara Cível, esta é competente para conhecer da respectiva pretensão de satisfação do crédito, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil (TJ-MG - CC: 50517338220208130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 22/10/2020, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) A inobservância das regras de competência viola o princípio do juiz natural estabelecido no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 61, do CPC.
Deste modo, imperioso destacar o que impõe a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito.
Posto isso, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
A seguir, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055014
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09/08/2024 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71257923
-
13/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71257923
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10/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71257923
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26/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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