TJCE - 3031623-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20269791
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031623-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADA DATIVA EM PROCESSO CRIMINAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM 5 (CINCO) UADS PELA REALIZAÇÃO DE UMA PEÇA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/CE.
RESOLUÇÃO Nº 05/2021 DA OAB/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará e negar provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço os recursos inominados, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16982991). A presente ação foi proposta por Micaeli Maria Campos Maciel em face do Estado do Ceará, visando à condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensora dativa.
A autora alega que foi regularmente nomeada para exercer a defesa técnica de Raimundo Ribeiro de Mesquita, no âmbito do Processo nº 0010019-64.2020.8.06.0085, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal Única da Comarca de Santa Quitéria/CE, tendo efetivamente apresentado manifestação nos autos.
Afirma ser credora do requerido pelo valor correspondente a 5 (cinco) UADs, totalizando R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos), conforme demonstrado nos autos. Sobreveio sentença (Id. 16953733) exarada pelo juízo 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 16953736), sustentando, em síntese, que a sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, é equivocada, uma vez que a competência fixada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital é válida e legítima, por se tratar de competência territorial relativa.
Alega, ainda, que restou comprovada sua nomeação e atuação como defensora dativa no processo criminal indicado, o que lhe confere direito subjetivo à percepção de honorários, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento do mérito para condenar o Estado ao pagamento do valor de R$ 670,70, correspondente a 5 (cinco) UADs, conforme tabela da OAB/CE. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 16953739). Decido. O cerne da questão cinge-se em verificar a competência para processar e julgar a ação de cobrança para fixação de honorários advocatícios à advogada dativa por sua atuação nos autos do processo criminal nº0010019-64.2020.8.06.0085 que tramita perante o Juízo da Vara Criminal Única da Comarca de Santa Quitéria/CE. É cediço que incumbiria ao juízo do processo, durante a tramitação daquele, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naquele juízo. Não obstante isso, o Código de Processo Civil possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários, como se depreende do art. 85, § 18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em tela, a advogada dativa ajuizou a ação de cobrança no Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, foro de seu domicílio.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, garante ao autor a opção de propor a ação contra a Fazenda Pública no foro de seu domicílio, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca dessa opção do particular acerca do foro, quando litiga com a Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2.
No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3.
Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4.
A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal.
Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5.
Agravo interno desprovido (AgInt no CC 163.985/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). No mesmo sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ NO FORO DA CAPITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR-SE DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SÚMULA 33 DO STJ.
VIABILIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO DIRIMIDO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), nos autos de ação de execução de honorários fixados em sentença proferida na ação penal nº 008212-89.2012.8.06.0052 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 2.
Não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Brejo Santo, o que afasta a competência absoluta prevista nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, pelo que poderia a demanda ter sido ajuizada em uma vara comum da citada comarca. 3.
Contudo, o parágrafo único do art. 52 do CPC preceitua que, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, é facultada ao autor a escolha do local da propositura da ação, podendo esta se dar no foro do seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no da capital do respectivo ente federado. 4.
Diante da dicção normativa e da livre opção feita pelo demandante, há de ser reconhecida a competência do Juízo da capital para o processamento e julgamento da ação. 5.
Tratando-se de competência territorial que, em regra, é relativa, constata-se equivocada a decisão proferida pelo juízo suscitado, que de ofício declinou da competência para apreciação da demanda, porquanto é necessária a provocação das partes no instrumento processual adequado (art. 65 do CPC), vide Súmula 33 do STJ. 6.
Conflito dirimido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado). (TJCE-CC nº 0003451-30.2019.8.06.0000, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Brejo Santo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 04/11/2019). Ademais, o valor da causa (R$670,70) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Portanto, considerando o valor da causa e a opção da autora pelo foro da capital do Estado demandado, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza para julgar o mérito da demanda. Ademais, diante da causa madura para julgamento, aplico a teoria da causa madura conforme preconizada pelo art. 1.013, §3º do CPC, que permite ao tribunal, ao reformar a sentença, julgar o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. No presente caso, a matéria é exclusivamente de direito, e todas as questões fáticas já foram suficientemente debatidas nos autos, permitindo, assim, o julgamento direto do mérito pelo tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Empós essa Turma Recursal tem adotado a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em conformidade com o Provimento nº 11/2021/CGJCE, como referência para a fixação dos honorários advocatícios. No entanto, ressalto que seus valores devem ser utilizados apenas como balizas, uma vez que o arbitramento dos honorários precisa ser analisado caso a caso, garantindo maior proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a remuneração deve refletir de forma adequada a complexidade do ato praticado e o tempo efetivamente despendido pelo advogado na atuação específica.
Conforme dispõe o art. 6º do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem efeito vinculativo, dos valores indicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014 e seu anexo), bem como dos indicativos da OAB Seção do Ceará, sem que isso implique ônus para o Poder Judiciário. A Constituição Federal, ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada. Frise-se, portanto que a fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do ato, o tempo demandado e a carga de trabalho efetivamente despendida pelo profissional. No caso em análise, a atuação do advogado restringiu-se a elaboração de uma peça processual (resposta à acusação - Id. 16953721).
Dessa forma, o valor deve ser fixado proporcionalmente à menor complexidade do ato. De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações cíveis e criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Assim, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado e o tempo dispendido, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Ressalta-se que a fixação dos honorários deve evitar valores irrisórios, que desconsiderem a importância do papel do defensor dativo na garantia da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, também deve impedir valores exorbitantes que desvirtuem o caráter público do múnus exercido.
A aplicação de um montante adequado, que leve em conta a realidade do ato processual realizado e a jurisprudência aplicada na fixação desses valores, é essencial para manter a coerência e previsibilidade nas decisões judiciais, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE HONORÁRIOS COBRANÇA DE ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO PRECEDENTES DESTA DE TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará no pagamento de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, conforme anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, pela atuação da advogada dativa nos autos de 0010019-64.2020.8.06.0085. Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a Taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20269791
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19/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269791
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19/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL - CPF: *57.***.*37-67 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16982991
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19/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16982991
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19/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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