TJCE - 3003386-79.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DE ARRUDA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154181801
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154181801
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3003386-79.2023.8.06.0117 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU, ESTADO DO CEARAAPELADO: CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime=se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. MARACANAú/CE, 9 de maio de 2025.
JOAO ANTONIO ALMEIDA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154181801
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09/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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05/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:14
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DE ARRUDA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DE ARRUDA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87725707
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87725707
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3003386-79.2023.8.06.0117 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSAREQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MARACANAú/CE, 5 de junho de 2024.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87725707
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05/06/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86394718
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86394718
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003386-79.2023.8.06.0117 Promovente: CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e do ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora, em síntese, que tem diagnóstico de obesidade grave, grau III (CID 10: E66.9), com elevado Índice de Massa Corporal - IMC (47,4%), tendo recomendação médica para realização de cirurgia bariátrica, haja vista a ineficiência dos meios convencionais para perda de peso. Aduz que aguarda consulta para realização de cirurgia bariátrica e deu entrada em Maracanaú desde 30/09/2021 não obtendo resposta satisfatória até a presente data. Assim, requereu, em suma, a concessão de tutela de urgência liminar, para que os réus procedam com a cobertura da cirurgia bariátrica, e, no mérito, o julgamento pela total procedência da ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, bem como condenando os réus a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão de ID nº 71417914, foi deferido o pedido de tutela de urgência requestada, inaudita altera pars, para determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os réus providenciem a realização da(s) consulta(s) prévia(s) necessária(s) ao procedimento de cirurgia bariátrica em benefício de CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA (CPF nº *67.***.*43-36). Citados, os promovidos apresentaram contestações de ID nº 71918879 e ID nº 77343786, alegando que o que a parte requerente pretende, ao pleitear o procedimento cirúrgico pela via judicial, é a obtenção de um tratamento privilegiado, ofensivo à Constituição Federal, isto porque, conforme se sabe, o agendamento de procedimentos cirúrgicos são realizados mediante critérios técnicos de risco cirúrgico e antiguidade. Intimado para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Em ofício de ID nº 84396551 foi informado pelo promovido que a parte autora compareceu à consulta agendada no dia 19/01/2024 com o Dr Rodrigo Babadopulos (Cirurgião) e Dra Cláudia (Endocrinologista) 29/01/2024 e Dra Valéria (Nutricionista) no dia 26/01/2024 às 07:00 HS.
O paciente está em processo de realização de exames complementares pré-operatórios e acompanhamento com a equipe multiprofissional, a fim de obter os pareceres para realizar o procedimento cirúrgico. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, analisando os autos, não se vislumbram nulidades a serem saneadas. DO MÉRITO De início, destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do ESTADO e do MUNICÍPIO o medicamento em questão para o tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88). Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: "TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) " O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Dessa forma, diante do vasto acervo legal, doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderão se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo, pois ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa. No presente caso, depreende-se dos autos que CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA, de 26 anos de idade, tem diagnóstico de obesidade grau III (CID 10: E66.9), com IMC de 47,4%, e doenças associadas (hipertensão arterial e intolerância à glicose).
Consta, ainda, que o autor sofre de sobrepeso desde a infância, sem resposta satisfatória ao tratamento clínico.
Assim, em análise perfunctória, o promovente necessita e faz jus ao tratamento reivindicado nesta ação, com o objetivo de garantir sua saúde e vida, tudo conforme documentos de ID 71411413. Com efeito, nos termos da Nota Técnica/NatJus nº 57218/2021, uma das formas de tratamento da obesidade é a cirurgia bariátrica, a qual é indicada para pacientes com IMC maior ou igual a 40 ou com IMC entre 35 e 40 que apresentam ao menos uma comorbidade grave e que não conseguiram a redução de peso com o tratamento conservador.
Na hipótese, o IMC do autor é de 47,4%, ao qual se soma o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, pelo que vislumbro a fumaça do bom direito.
Por outro lado, a demora no fornecimento da assistência pleiteada poderá acarretar em dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de agravamento do problema de saúde do paciente.
Nessa linha, o receituário de ID 71411413 atesta que o autor necessita realizar cirurgia bariátrica, "sob risco de complicações cardiovasculares e ortopédicas". Ressalto que a hipossuficiência da paciente é manifesta, vez que se trata de pessoa em vulnerabilidade, cuja incapacidade financeira sequer fora questionada pela parte promovida.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Com efeito, que para que alguém seja condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente. No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranqüilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral. Quanto à responsabilidade civil do Poder Público, é cediço que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes, nesta qualidade, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF. Assim, à luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal). Entretanto, consolidou-se a corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que nos casos de omissão do Poder Público ocorreria a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo necessário comprovar a existência de uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia e imprudência), aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou da Culpa Anônima do Serviço Público. Por sua vez, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a demora dos Entes Públicos em fornecer tratamentos médicos e medicamentos ou utensílios pleiteados não representa por si só ato ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade e passível de reparação por dano moral. Neste trilhar, caso não se verifique que houve culpa por negligência, imperícia ou imprudência que tenha levado diretamente a um dano aos direitos personalíssimos da pessoa, não há que se falar em responsabilidade civil do poder público, pois a mera frustração de uma expectativa, ainda que legítima, mas desacompanhada de outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, não enseja reparação por dano moral. No caso dos autos, não foi trazida qualquer circunstância concreta, além da demora na prestação da cirurgia pretendida, para caracterizar o direito de reparação por danos morais. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
INVIABILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TJCE.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
ART. 85, § 8º DO CPC.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDA A APELAÇÃO AUTORAL E PROVIDO EM PARTE O APELO ESTATAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os autos tratam de recursos apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, rejeitando o pedido de danos morais, mas fixando multa cominatória por descumprimento imediato da decisão liminar, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Omissis. 5.
Por fim, quanto ao requerimento de condenação por danos morais, não merece acolhimento, pois não se vislumbra no presente caso qualquer lesão a direito da personalidade. 6.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo autoral e parcialmente provida a apelação estatal.
Sentença reformada em parte.(...) (TJCE - Apelação Cível - 0161979-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021); REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
FILA DE ESPERA DO SUS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC.
ART. 85, 8º.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se o mérito da presente remessa necessária acerca da responsabilidade do Estado do Ceará ao fornecimento de cirurgia bariátrica para parte autora, hipossuficiente, portadora de Obesidade Mórbida; enquanto apela o Estado do Ceará pela reforma da sentença para minorar o valor de sua condenação em honorários advocatícios, fixando-os de forma equitativa.
Por sua vez, trata o recurso adesivo acerca do pedido de indenização por danos morais. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5.
Em relação ao dano moral, dos documentos dos autos se afere que as internações do paciente se deram em decorrência de complicações advindas da própria enfermidade que lhe acomete, qual seja sua obesidade mórbida relacionada à síndrome metabólica.
Tendo o autor sido encaminhado para a realização da cirurgia bariátrica pelo SUS, não há provas, entretanto, de que este realmente está inscrito na fila de espera referida, ou que sua posição na fila sofreu qualquer preterição em relação a pacientes mais recentes ou menos graves, ou ainda que tenha havido negativa do ente estadual em prestar o atendimento requerido, inexistindo provas de nexo de causalidade entre a situação de saúde do paciente e a conduta do poder público.
Por sua vez, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a demora dos entes públicos em fornecer tratamentos médicos e medicamentos ou utensílios pleiteados não representa por si só ato ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade e passível de reparação por dano moral. 6.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, não há que se falar em valor de condenação, uma vez que o proveito econômico destas lides teria valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, aplicando-se o art. 85, § 8º do CPC. 7.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, embora se veja o enfrentamento de uma causa de menor complexidade e com matéria repetitiva e unicamente de direito, vejo que o causídico despendeu maior tempo que o costumeiro em lides semelhantes, de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (...) (TJ-CE - APL: 00550077420208060117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida no ID nº 71417914, e, em consequência, CONDENO os promovidos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em providenciar a realização da(s) consulta(s) prévia(s) necessária(s) ao procedimento de cirurgia bariátrica em benefício de CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA (CPF nº *67.***.*43-36)., no mesmo prazo e sob pena de mesma multa. Indefiro contudo o pedido de indenização por danos morais pleiteados. Promovidos isentos de custas.
Condeno os promovidos, de forma solidária, em honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE.
Maracanaú/CE, 21 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86394718
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21/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DE ARRUDA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DE ARRUDA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82689165
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82689165
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14/03/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82689165
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27/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 22:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL DE ARRUDA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71738167
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10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Destarte, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo autor, e, em consequência, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os réus providenciem a realização da(s) consulta(s) prévia(s) necessária(s) ao procedimento de cirurgia bariátrica em benefício de CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA (CPF nº *67.***.*43-36). CITEM-SE E INTIMEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da ação e da presente decisão, bem como para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Cientifique-se o autor, através de seu advogado. -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71738167
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09/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738167
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09/11/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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