TJCE - 3001757-20.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:22
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413461
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413461
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413461
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89413461
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413461
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413461
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413461
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89413461
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001757-20.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com cumprimento de obrigação, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que A parte autora não se opõe ou impugna o valor depositado pela parte executada.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada, (ID. 84664984). Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413461
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30/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413461
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30/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413461
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30/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413461
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30/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78562720
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78562720
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78562720
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78562720
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78562720
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78562720
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78562720
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78562720
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20/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78562720
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20/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78562720
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20/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78562720
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20/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78562720
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26/01/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71674613
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71674613
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71674613
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001757-20.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALMIR VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de dezembro de 2023, às 8:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiNWJiYTctZGFjYi00Mjg3LWIxNjctNzA1ZGM2ODlhODVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71674613
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71674613
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71674613
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08/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71674613
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08/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71674613
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08/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71674613
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08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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