TJCE - 0050166-55.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MACIEL em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71588274
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71588274
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71588274
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050166-55.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Autor/Promovente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Réu/Promovido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Vistos.
Raimundo Nonato da Silva demandou Banco Mercantil do Brasil S/A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
A ausência da parte autora a qualquer das audiências aprazadas constitui causa extintiva do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
In casu, a demandante não compareceu à audiência designada pelo juízo, nem se desincumbiu do ônus de comprovar a justificativa sustentada em audiência, a fim de afastar a incidência da regra que impõe a extinção meramente terminativa.
Registre-se que, em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, o modal deôntico empregado na norma do destacado artigo 51 da Lei 9.099/1995 não deixa margem para dúvida de que a ausência do demandante implica extinção do feito.
Justifica para o absenteísmo tem o condão apenas de arredar a obrigatoriedade do pagamento de custas, a teor do §2º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
Custas com exigibilidade sujeita aos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade concedida ao autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Chaval,6 de novembro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71588274
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71588274
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71588274
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07/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71588274
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07/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71588274
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07/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71588274
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06/11/2023 23:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MACIEL em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 04:19
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 18:40
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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20/01/2022 17:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800165-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 17:17
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14/09/2021 15:13
Mov. [10] - Conclusão
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31/08/2021 10:53
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167856-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 10:32
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12/05/2021 09:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 08:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/04/2021 21:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166437-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 21:33
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06/04/2021 20:35
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
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05/04/2021 01:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 21:29
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2021 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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