TJCE - 0003717-15.2016.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:42
Processo Reativado
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10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/07/2024 15:41
Processo Desarquivado
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24/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 01/02/2024 23:59.
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03/12/2023 00:18
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 70962997
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003717-15.2016.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Teto Salarial] Autor/Promovente: AUTOR: Enilda Neta Passos Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Enilda Neta Passos ajuizou "ação de declaração c/c cobrança" em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público.
A autora alegou, em síntese, ser servidora do Município, exercendo o cargo de professora desde 22 de fevereiro de 1999, com remuneração em torno de R$ 1.423,00.
Sustenta fazer jus aos direitos estabelecidos na Lei 66 do Município de Chaval, de 20 de novembro de 2001.
A autora asseverou o direito a perceber adicional por tempo de serviço, nos moldes do artigo 63 de supracitado diploma normativo a partir de novembro de 2006.
A autora estimou sua pretensão em R$ 8.276,50.
Com a inicial, a autora produziu prova documental.
O juízo determinou a citação da parte demandada e o aprazamento de audiência de conciliação, franqueando a apresentação de contestação até a audiência de instrução e julgamento.
As partes não lograram composição em audiência.
O município demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, inépcia da inicial, prescrição da pretensão da autora e a ausência de prova do alegado na exordial.
A parte autora apresentou réplica, requerendo antecipado julgamento.
Na sequência, produziu prova documental.
Após, o juízo determinou o encaminhamento dos autos do processo ao juízo comum. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações que tenham como causa de pedir uma relação estatutária envolvendo a Administração Pública do Município, processada segundo sistemática estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
A parte demandante alega vínculo jurídico-administrativo com o Município de Chaval e pede que a pessoa pública seja condenada lhe a pagar valores devidos que afirma devidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da Justiça Federal, quando o servidor for federal, ou da Justiça Estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Estabelecida a competência da justiça estadual, impende destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam às causas definidas na Lei nº 12.153/09, cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) nº 09, nas ações proposta na justiça comum (nas causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos), onde não houver juizados instalados, o rito a ser observado será o da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta.
O fato de o pedido envolver matéria que eventualmente demande produção de prova pericial não arreda, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na esteira do enunciado 67 da súmula jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa" (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
O valor de alçada não supera a expressão econômica da pretensão autoral, motivo pelo qual se adota o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Antes de passar ao julgamento do mérito propriamente dito, cumpre apreciar matéria prejudicial, consistente na alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Enfrentando a exceção preliminar sustentada na contestação, a alegação de inépcia da inicial não prospera.
A autora precisamente delimitou sua pretensão, permitindo efetivo contraditório e julgamento segundo limites objetivos da demanda delineados na prefacial.
Passando ao exame da matéria prejudicial ao julgamento do mérito, a prescrição bienal não se aplica ao caso em apreço, porquanto a disposição do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, cinge-se a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Somente é aplicada a servidores públicos na situação de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, uma vez que tal circunstância dá azo à extinção do contrato de trabalho.
A questão em testilha se relaciona a período em que já vigorava o regime jurídico para os servidores públicos do Município de Chaval, instituído pela Lei nº 64, de 15 de outubro de 2001, tendo em vista a data da investidura da autora em cargo público da Administração de Chaval datar do ano de 2004.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, na hipótese vertente, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: "Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas." (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
Considerando a data da propositura da ação aos 9 de agosto de 2016 (página 3), assim como a eficácia retroativa da interrupção do prazo prescricional em virtude da citação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, a prescrição atinge pretensão cuja exigibilidade antecede a data de 9 de agosto de 2011.
Superado o ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia cujo deslinde não demanda dilação probatória.
A Lei 66 do Município de Chaval, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da municipalidade, disciplina o adicional por tempo de serviço em seu artigo 63: Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
A autora, no tocante ao adicional por tempo de serviço, formulou pretensão relativa a valores devidos a partir de 2006.
Tal pretensão restou atingida, em parte, pela prescrição, como visto.
Referido adicional constitui vantagem a ser paga ao servidor juntamente com o vencimento do cargo, nos termos do artigo 56, inciso III de destacada Lei: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicional por tempo de serviço; Conforme se infere do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço surge ao cabo do prazo de cinco anos de cada período de serviço público efetivamente prestado, do que se extrai que, antes de ultimado tal lapso temporal, o adicional não é exigível.
O artigo 222 da mesma Lei estabeleceu a sua vigência imediata, inclusive com relação aos efeitos financeiros.
O Estatuto dos Servidores Civis de Chaval passou a vigorar em 20 de novembro de 2001, momento anterior à investidura da autora no cargo público.
Sua posse data de 2 de fevereiro de 2004 (página 72).
Sendo assim, a autora incorporou o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço a partir de 2 de fevereiro de 2009, momento em que iniciou a contagem do período subsequente.
Nesse diapasão, novos períodos quinquenais se perfectibilizaram aos 2 de fevereiro dos anos de 2014 e 2019, este último já com a ação em curso, pois, de acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." A legislação municipal de regência não condiciona a aquisição do direito a prévio requerimento administrativo.
A despeito do modal deôntico empregado no preceito normativo municipal sugerir discricionariedade da municipalidade, trata-se, a rigor, de vantagem remuneratória com requisitos especificados em lei, não havendo, pois, margem para a Administração Pública deixar de implementar o direito ou condicioná-lo a requerimento do servidor.
A previsão normativa é autoaplicável, independente de condição subjetiva ou especial dos destinatários da norma.
Averbe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
NORMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INCIDÊNCIA DA SÚM. 85 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e das diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050380-94.2020.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral.
Assim, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva. 03.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04.
A Lei Municipal nº. 18/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Tabosa), em seu art. 165, assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 197, in verbis: "Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal." 05.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo o tempo de efetivo serviço público.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram o seu vínculo estatutário e o tempo de serviço.
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 06.
Logo, correta a sentença ao reconhecer o direito dos servidores/apelados de perceberem a gratificação em foco, limitando-se, contudo, ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos ao período máximo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 07.
Em relação aos consectários legais a serem aplicados na atualização do débito, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp n. 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC e entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 08.
Apelo não conhecido.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Como a investidura da autora no cargo público se deu aos 2 de fevereiro de 2004, ela implementou o requisito temporal necessário à aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço aos 2 de fevereiro de 2009, a teor do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval.
A ação foi proposta aos 9 de agosto de 2016, razão pela qual a pretensão relativa a prestações exigíveis antes de 9 de agosto de 2011 foi alcançada pelo lustro prescricional.
Em relação jurídica de trato sucessivo, a violação do direito, quando não fulminado o próprio direito, atinge, para fim de contagem do prazo prescricional, cada prestação periódica singularmente considerada.
Por não haver alegação nos autos de que o pagamento foi interrompido após ter se iniciado, descabe considerar que foi negado o direito de maneira tácita.
Por isso, não há falar de prescrição da integralidade das prestações no período quinquenal, restando prescritas, por conseguinte, apenas as prestações vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. (...). 3.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado.
Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver da Administração a recusa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 5.
No caso, o benefício previdenciário chegou a ser pago durante certo período e foi interrompido por ato da Administração, sob o fundamento de que o beneficiário não mais fazia jus ao direito.
Assim, eventual desconstituição desse ato administrativo, na via judicial, deveria ter sido ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6.
Recurso Especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1850448 MG 2019/0352864- 9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) O Município de Chaval não demonstrou anterior denegação de requerimento autoral de implantação do almejado adicional, ou a supressão, por meio de ato administrativo ou lei de efeitos concretos, de destacada vantagem, daí não se cogitar de prescrição do fundo de direito e consequente afastamento da orientação contida no supracitado enunciado 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o demandado, por imposição da regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, suporta o ônus probatório referente a eventual fato extintivo do direito da parte autora.
Desse modo, o direito ao primeiro quinquênio foi adquirido, reitere-se, aos 2 de fevereiro de 2009; o direito ao segundo, aos 2 de fevereiro de 2014; e assim sucessivamente.
A prescrição, repise-se, atinge somente prestações exigíveis há mais de cinco anos ao tempo da propositura da ação, pois a citação no processo interrompe a fluência do prazo prescricional de forma retroativa ao aforamento, consoante regra o §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Levando em conta a prescrição da pretensão da autora alusiva a prestações exigíveis antes de 9 de agosto de 2011, o Município de Chaval deve lhe pagar parcelas do adicional por tempo de serviço que se tornaram exigíveis após destacado marco temporal.
O valor a ser pago deve ser calculado como primeiro quinquênio no período que vai de 9 de agosto de 2011 a 2 de fevereiro de 2014, momento a partir do qual adquirido, pela autora, o direito subjetivo ao segundo quinquênio.
Já o direito ao terceiro quinquênio se aperfeiçoou no dia 2 de fevereiro de 2019.
Importa consignar que sobre o demandado recaia o ônus de comprovar que a autora não exerceu seu mister no período afirmado na exordial, ou que, tendo desempenhado sua função pública, percebeu os direitos remuneratórios por ela demandados.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 - sem destaque no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 - sem destaque no original).
No mais, conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação - chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, os elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta simples operação aritmética para quantificação do montante devido, com base nos parâmetros definidos na sentença.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso em exame, haja vista a quantificação que dependa simplesmente de cálculos aritméticos não configurar liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito da questão posta em juízo, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer prescrita a pretensão autoral referente ao adicional por tempo de serviço que se tornou exigível antes de 9 de agosto de 2011; 2) Condenar o Município de Chaval ao pagamento de adicional por tempo de serviço à autora segundo critério estabelecido nesta sentença, a saber: o valor do adicional deve ser calculado como primeiro quinquênio no período que vai de 9 de agosto de 2011 a 2 de fevereiro de 2014, momento a partir do qual a autora adquiriu o direito subjetivo ao segundo quinquênio, sendo que o direito ao terceiro quinquênio se aperfeiçoou no dia 2 de fevereiro de 2019.
Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
A quantificação do crédito deve ser feita com base em registros de pagamento percebidos pela autora.
A documentação deve ser apresentada pelo Município de Chaval, sob pena de prevalecer, na falta de exibição de destacada documentação, o montante calculado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Chaval,19 de outubro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70962997
-
07/11/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70962997
-
07/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:00
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 22:51
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 04:38
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 16:03
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801881-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 22/08/2022 15:53
-
18/08/2022 14:18
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801826-4 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 18/08/2022 13:58
-
21/11/2021 09:53
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
21/11/2021 09:52
Mov. [66] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
04/10/2021 21:39
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
01/10/2021 01:57
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 14:08
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 12:21
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 17:46
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166534-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/05/2021 16:52
-
13/04/2021 18:15
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2021 19:00
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166110-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2021 18:51
-
12/04/2021 18:56
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166104-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2021 17:57
-
06/04/2021 20:36
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
-
05/04/2021 01:34
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0107/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB 23104-0/CE)
-
19/03/2021 15:52
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 05 (cinco) dias.
-
12/02/2021 12:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 10:50
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165456-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 10:11
-
17/01/2021 06:03
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/12/2020 02:14
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 17:26
Mov. [50] - Certidão emitida
-
30/09/2020 16:31
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2020 17:28
Mov. [48] - Conclusão
-
31/08/2020 17:28
Mov. [47] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [46] - Ofício
-
31/08/2020 17:28
Mov. [45] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [44] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [43] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [42] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [41] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [40] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [39] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [38] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [37] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [35] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [34] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [33] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [32] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [31] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [30] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [29] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [28] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [27] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [26] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [25] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [24] - Documento
-
31/08/2020 17:28
Mov. [23] - Documento
-
09/07/2020 17:52
Mov. [22] - Remessa: Remessa de autos para digitalização
-
02/04/2020 14:06
Mov. [21] - Expedição de Ofício: INTIMO a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CHAVAL/CE, através de sua Procuradoria-Geral, com remessa de autos, para apresentar contestação ou RATIFICAR a já apresentada anteriormente.
-
11/03/2020 13:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2018 09:26
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
08/05/2018 09:16
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2018 14:23
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO intimaçãodo procurador do municipio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
25/04/2018 14:20
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
23/04/2018 16:42
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 07/05/2018 em 11.04.18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
12/04/2018 17:01
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 13/04/2018 PUBLICADO EM 11/04/2018 - Local: VARA UNICA DA
-
09/04/2018 17:16
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Audiência de Conciliação: 07/05/2018, ÀS 09H00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHA
-
09/04/2018 17:15
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
02/04/2018 09:25
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
18/07/2017 14:23
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO conciliação ___________________ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
18/07/2017 14:06
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO conciliação ___________________ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
22/05/2017 19:02
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR DESPACHO ANTERIOR. PROCESSO PASSADO POR INSPEÇÃO JUDICIAL EM 2017, NESTA DATA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
22/08/2016 16:47
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESGINAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES. DATADO DE 20/08/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/08/2016 11:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/08/2016 11:41
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/08/2016 11:39
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/08/2016 11:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/08/2016 11:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/08/2016 10:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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