TJCE - 3000517-68.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:37
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78600267
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78600267
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78600267
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73169866
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73169866
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07/12/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73169866
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07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71586210
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000517-68.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GRACINEIDE DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar, para uma melhor compreensão da matéria, que os autos revelam uma RECLAMATÓRIA A TERMO, em cujos autos a parte autora alega que havia adquirido 03 (três) passagens junto à Requerida para participar de uma viagem de cruzeiro (adquirida em outro momento) e segue aduzindo que, em razão do cancelamento do Cruzeiro por conta da Pandemia, houve a necessidade de solicitar a remarcação das referidas passagens, todavia, não obteve sucesso em seu pleito, alegando que a Requerida lhe respondia de forma genérica, sem observar suas solicitações, pelo que requer a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais e morais que alegou ter sofrido.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que funciona apenas como intermediadora.
Apresentou, ainda, proposta de acordo de restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, no mérito, requereu a improcedência da lide.
Os autos vieram conclusos, pelo que, ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que trata-se de verdadeira relação consumerista, pelo que devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive, com a inversão do ônus da prova, ainda que aplicada de forma moderada.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que ficou devidamente demonstrada nos autos a sua participação na cadeia de consumo, devendo incidir na hipótese a regra do art. 25, §1°, do CDC: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Outrossim, já restou pacificado na jurisprudência do STJ que, havendo mais uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela prestação do serviço, cabe ao consumidor a escolha contra quem desejará demandar.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
Não há controvérsia nos autos acerca da relação jurídica existente entre as partes, sendo certo que a própria requerida reconheceu, em sua contestação, que a parte autora de fato adquiriu o serviço, pelo que resta analisar se a recusa ao reembolso configura falha na prestação do serviço, se o autor tem direito ao referido o reembolso em decorrência do cancelamento e se tal fato lhe gerou transtornos ao ponto de fazer jus à reparação civil. A Lei nº 14.046/2020, resultado da conversão em lei da MP nº 948 /2020, em seu art. 2°, dispõe o seguinte: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Analisando detidamente os autos, percebe-se que não houve um pedido de cancelamento, mas de remarcação, uma vez que o Cruzeiro adquirido (ao que parece, de outras empresas) havia sido cancelado, conforme o documento juntado pela Ré em ID 33957118, p. 10. O cancelamento se deu em razão de força maior decorrente da pandemia da COVID-19, pelo que este juízo vem entendendo que, em casos tais, não se faz justo reter a integralidade dos valores pagos pelo consumidor que, ao fim e ao cabo, não concorreu para o pedido de cancelamento. Assim dispõe o art. 51, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A viagem inviabilizou-se por fatos alheios à vontade das partes e deveria ser facultado à parte consumidora a opção de reagendamento das passagens ou a restituição da importância desembolsada, ainda que com alguma retenção.
Isso não foi cumprido pela ré (não havendo prova nos autos neste sentido).
Não se verificou da defesa que a empresa tenha agido na forma da lei e possibilitado a remarcação nos prazo legais ou restituindo o valor.
Esperava-se, num sistema eficiente, que, diante das peculiaridades do caso, a ré, de pronto, viabilizasse a opção escolhida pelos Requerentes, ainda que com a retenção de algum percentual razoável, mas não é lícito reter todo o valor pago pelo consumidor quando este não se utilizou do serviço, mormente, no período da pandemia onde, como já dito, é desarrazoado impor o risco ao requerente por mero formalismo da requerida.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços turísticos - Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo dos autores - 1.
Cancelamento de pacote turístico a pedido da adquirente após notícia da ocorrência de terremoto em Porto Rico - Valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato que, embora submetido à autonomia da vontade dos contratantes, não é ilimitado, pois necessária a observância do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Multa estipulada pela ré que implicou na retenção integral dos valores pagos.
Impossibilidade - Hipótese dos autos em que a retenção integral dos valores pagos transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pela ré.
Valor de retenção abusivo.
Inteligência do artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor - 2.
Reembolso em favor dos autores no importe de 80% (oitenta por cento) das quantias pagas, porquanto o cancelamento foi realizado mais de trinta dias antes do início da excursão - Aplicação da Deliberação nº 161/1985 da Embratur - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça - 3.
Dano moral, no entanto, não caracterizado.
Negativa de reembolso pela ré fundada em interpretação de cláusula contratual, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer lesão aos direitos da personalidade dos autores - Sentença reformada.
Sucumbência recíproca caracterizada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10763068620208260100 SP 1076306-86.2020.8.26.0100, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 28/10/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Sendo assim, diante da impossibilidade de se atribuir a qualquer das partes a culpa pelo cancelamento da viagem, é o caso de se determinar o compartilhamento dos prejuízos entre as partes, pelo que considero como justa a retenção de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor e a devolução de 80% (oitenta por cento) devidamente atualizada. No que concerne ao pedido de danos morais, não fosse a pretensão descabida da requerida em reter a integralidade do patrimônio monetário do consumidor, não haveria de se falar em reparação civil, entretanto, entendo que no caso dos autos houve uma extrapolação do exercício do direito da parte ré que, sem se atentar para as regras que regem sua atividade, causou abalo psicológico que ultrapassou o mero dissabor, não tendo conseguido demonstrar que buscou a resolução do caso por outros meios. O próprio documento juntado pela Requerida (ID 33957118, p. 10) dá conta de que não houve um pedido de cancelamento, mas de remarcação, conforme previa as leis especiais editadas naquela época, pelo que se entende que a falta de informações precisas e o atendimento genérico, aliado a todos os demais transtornos para a solução do caso (que só está se dando na esfera judicial), ultrapassou o mero dissabor, o que enseja o dever de indenizar. Entendo que, ainda deve incidir a teoria do desvio produtivo no caso dos autos, uma vez que o autor apenas teve a resolução de sua pretensão após longos meses de discussão tanto na via administrativa quanto na vida judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Hotel Urbano.
Aquisição de pacote de viagem no site do réu, para o empreendimento Aldeia das Águas Park Resort Quartier, sem qualquer informação ao consumidor que o parque aquático estaria fechado na data reservada.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Restituição de 75% dos valores pagos.
Apelo do autor sobre danos morais.
Ofensa ao dever de informação clara e adequada.
Hospedagem em hotel situado no interior de parque aquático.
Cláusula contratual que previa expressamente o direito do consumidor ao cancelamento da reserva, com restituição dos valores pagos, sendo cobrada multa de 25% para a hipótese de cancelamento com menos de 48 horas.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Consumidor que precisou ingressar com ação judicial para ter reconhecido o direito ao reembolso dos valores.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que despende tempo e energia na tentativa de solucionar a questão.
Valor da indenização ora fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em patamar médio dos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00189920320218190023 202300104919, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial ao Requerente, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida ao reembolso parcial equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pela Requerente, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do pedido de reagendamento (06.01.2021), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais pelas razões descritas acima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71586210
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09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71586210
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09/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:19
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 17:35
Juntada de informação
-
18/08/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 14:23 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 14:23 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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