TJCE - 3001342-57.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de FATIMA FRANCA TRINDADE AUGUSTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de FATIMA FRANCA TRINDADE AUGUSTO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:01
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2024 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71723567
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001342-57.2022.8.06.0009 Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Ressarcitória de Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID35365058, alega que realizou contrato de aluguel com a promovida durante o período de 20/07/2017 até 19/01/2020, no entanto, devolveu o imóvel em 29/09/2021.
Afirma que a imobiliária ré não devolveu o valor do caução e cobrou valores indevidos, um mês a maior e reparos sem vistoria.
Assim, requer a abstenção da cobrança dos valores, restituição parcial do caução, pagamento de multa contratual e danos morais. A imobiliária demandada contestou com o ID57946821 alegando, como preliminares, a ilegitimidade passiva e ativa, no mérito, pugna pelo improcedência afirmando que os débitos estão corretamente calculados, alem do que a autora comprovou a necessidade de multa e danos morais. Passo a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Quanto a alegação de ilegitimidade da imobiliária, entendo que é participante direta da cadeia dos acontecimentos, há um contrato celebrado entra a parte autora e promovida que está sendo debatido nos autos as suas cláusulas, assim, não se pode furtar que seja diretamente interessada na causa. Já em relação a ilegitimidade ativa, questiona a promovida a participação do autor Albino Araújo Lourenço do Rio, vez que não pertence a celebração contratual do aluguel, já o autor veio aos autos em réplica afirmando que é o verdadeiro locatário (contratante de fato) e utilizou a outra parte autora, Fátima França Trindade Augusto, como intermediária na realização da contratação. Compulsando os autos, vê-se que os autores questionam cláusulas e valores contratuais celebrados com a imobiliária, no entanto, tais cláusulas são discutidas entre as partes diretamente interessadas e não pode o Juízo presumir que terceiros alheios a relação façam parte direta desse contrato, vez que não há prova robusta nos autos que demonstre por outros meios que, de fato, terceiro participa da relação de aluguel, presunção e alegações precisam ser comprovadas e no que percebo dos autos somente a autora Fátima França Trindade Augusto participou da relação, tais como transferência e pagamento de valores em seu nome, faturas de serviços residenciais, assinatura de contrato sem testemunha, etc. Independente da alegação do uso de seu nome como intermediária, devia-se resguardar de possíveis consequências jurídicas e contratuais, mas não o fez.
Assim, não se pode exigir que a outra parte contratante defenda-se de parte diversa que não participou do contrato original, já que não foi dada a ela a intenção de realizar ou não contratação com outra pessoa, no caso, seria permitir uma aberratio juridicis e um impedimento do princípio da igualdade e da ampla defesa, sendo assim, entendo que Albino Araújo Lourenço do Rio não comprovou nos autos qualquer participação direta na relação jurídica e, assim, deve ser excluído dos autos, por ilegitimidade ativa. Nessa toada, entendo que deve prosperar a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte promovente em contestação.
Ora, in casu, verifica-se que os promoventes se insurgem contra a cobrança de dívidas em contrato de aluguel celebrado exclusivamente com um deles, sem demonstrar nenhuma relação entre eles, o que torna patente a ilegitimidade ativa ad causam de Albino Araújo. Com efeito, diante do preceito contido no artigo 18 do estatuto processual civil de 2015: ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, motivo pelo qual não cabe à parte autora pleitear o direito que cabia a outra promovente, pelo que reconheço a ilegitimidade ativa do autor. Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de ressarcir por danos materiais e morais causado em imóvel alugado a promovente. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou o contrato de aluguel celebrado, bem como cobrança de valores com uma planilha de débito de cálculo dos valores que alega ser de direito.
Entendo que, de fato, houve um contrato de aluguel celebrado entre as partes iniciando em 20/07/2017.
Cabe definir, inicialmente, quando se findou, para determinar quais os valores devem ser ressarcidos. Em sua inicial, a autora alega que devolveu a chave o imóvel à imobiliária na data de 29/09/2021, já a imobiliária alega que houve uso do imóvel durante 14 dias de outubro.
O marco interruptivo do aluguel é o rompimento contratual devidamente comprovado, na práxis, se dá com a entrega da chave após a vistoria do imóvel que, pelo que apura nos autos, não ocorreu formalmente, assim, há de analisar os demais elementos e verifico que há um correio eletrônico encaminhado a autora pela empresa, com um orçamento de vistoria, data de 08 de outubro de 2021. O que posso concluir é que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstre quando, de fato, saiu do imóvel, não há transferência de titularidade de serviços, não há assinatura de entrega de chaves, não há pedido de vistoria à imobiliária, nem presencial e nem por correio eletrônico, assim, não há fato constitutivo de seu direito de provar a não obrigação de pagar os valores cobrados pela imobiliária. Por consequência, analisando os pedidos de danos materiais.
Entendo que há dois tipos de pedido: de não pagar pela parte autora e de pagar pela promovida.
Quanto aos pedidos materiais de não pagar, a autora afirma que o caução pago deve ser restituído até a data de 29/09/2021, já a empresa cobra valores de R$519,35, como reconhecido anteriormente, não há elementos de prova da saída da autora do imóvel, assim, os valores cobrados no contrato, não podem ser ignorados. Quanto aos reparos cobrados pela empresa imobiliária, cediço que a saída do imóvel requer a inspeção e cobrança de valores após a vistoria, no caso dos autos, a autora trouxe como elemento de prova um correio eletrônico com a cobrança do valor de R$3.535,00 (ID35365051), no entanto, nem a empresa imobiliária e nem a parte autora trouxe aos autos comprovação da vistoria do imóvel, vez que o relatório de vistoria apresentado (ID35365059) possui data de 28/06/2011 e nenhuma assinatura.
Assim, faltou elemento perante este juízo para analisar se houve reparo ou vistoria do imóvel. Entendo que a ausência de comprovação leva a improcedência do pedido de reconhecimento de "não pagar" proposto pela parte autora, o que não importa no reconhecimento direto de "pagar" pela empresa imobiliária que não ofereceu pedido contraposto e qualquer discussão de valores deve ser feita em ação própria. Quanto a análise do pedido de obrigação de pagar proposto pela parte autora, requer a restituição parcial do caução no valor de R$1.052,36, multa contratual no valor de R$3.450,00 e danos morais no patamar de R$10.000,00. Quanto a devolução parcial do caução, a parte autora afirma que o caução depositado em R$1.857,36, deve ser devolvido com o desconto parcial do mês de setembro/2021, referente ao uso de 21 dias no imóvel, valor de R$804,94, totalizando a devolução de R$1.052,36, no entanto, mais uma vez, a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem o depósito do caução no valor afirmado, muito menos que rompeu o contrato na data de 29/09/2021, assim, não pode presumir o juízo que haja qualquer devolução de valores, sem comprovação de qualquer depósito ou uso limite do bem, não há como reconhecer a devolução. Quanto a multa contratual requerida no valor de R$3.450,00, mais uma vez não demonstrou nos autos a discriminação dos valores, pelo contrato do aluguel, ficou demonstrado o pagamento mensal de R$800,00 (cláusula 2ª), pelo contrato analisado (ID35365054), vê-se que o descumprimento de alguma cláusula (cláusula 15ª) é passível de multa referente a três meses de aluguel, o que totalizaria R$2.400,00, no entanto, não há, ainda, elementos que demonstre qual a cláusula contratual foi descumprida nos autos, não se podendo este Juízo impor multa contratual sem demonstração de descumprimento, pelo qual deve ser indeferida. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa. Em relação as demais alegações, os documentos não foram suficientes para confirmar o evento, já que há apenas relato unilateral, não constando testemunhas que presenciaram os fatos, não apresentou nenhum comprovante de pagamento em nome da promovida, recibos fiscais comprovando os gastos com reparos no imóvel, acordo firmado, ou seja, qualquer prova ou documentos que dão guarida aos fatos elencados na inicial, assim, concluo que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, ausente os requisitos da responsabilidade civil. Para que emerja o dever de ressarcir, deve-se perquirir a satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil em análise decorre de verificação de culpa do réu. Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima expostos: 1.
Reconheço a ilegitimidade ativa de Albino Araújo Lourenço do Rio, por carecedor da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ele, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI do CPC/2015. 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, 09 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71723567
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09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71723567
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09/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:17
Juntada de réplica
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17/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:20
Desentranhado o documento
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07/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:41
Juntada de pedido (outros)
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27/01/2023 06:17
Decorrido prazo de ALBINO ARAUJO LOURENCO DO RIO em 26/01/2023 23:59.
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22/12/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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