TJCE - 3000824-76.2022.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RODILAME BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de WAGNER LUYDHY BEZERRA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71613452
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000824-76.2022.8.06.0006 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE DALIASREU: RAFAEL ALLEN DE ALMEIDA TABOSA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO COBRANÇA de taxas de condomínio proposta por CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS em desfavor de RAFAEL ALLEN DE ALMEIDA TABOSA, dizendo o autor que a parte promovida é devedora da quantia de R$ 20.063,53 (Vinte mil e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), taxas condominiais compreendidas entre o período de setembro/2019 a julho/2022.
Na contestação, o promovido, em sede de preliminar, alega ser parte ilegítima, porque o proprietário do imóvel é seu ex-padrasto Gutemberg Mendes Farias Filho e apenas morou no imóvel entre os meses de setembro/2021 a outubro/2022.
Em relação ao mérito, apresenta contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido autoral.
A audiência de conciliação entre as partes foi infrutífera.
A parte promovida alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porque o proprietário do imóvel seria Gutemberg Mendes Farias Filho.
O promovido juntou o documento de id 63221754, Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual consta como comprador Gutemberg Mendes Farias Filho. Cabe ao Condomínio credor comprovar por meio de documentos hábeis, contrato de compra e venda e registro imobiliário, quem é o legítimo proprietário do imóvel, para efeito de regular citação. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, recaindo a responsabilidade pelas suas despesas sobre o proprietário do imóvel, nos termos do artigo 1345 do Código Civil.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71613452
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07/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71613452
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07/11/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 11:41
Juntada de procuração
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27/06/2023 22:25
Juntada de contestação
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25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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