TJCE - 3000103-04.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86152374
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86152374
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86152374
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000103-04.2023.8.06.0067 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: RAIMUNDO BENTO DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 77231161 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 78432990), satisfazendo assim a obrigação.
Fora determinado a expedição de alvará em despacho de ID 82774625.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Chaval, 17 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86152374
-
03/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86152374
-
27/05/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71157221
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71157221
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000103-04.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Autor/Promovente: AUTOR: RAIMUNDO BENTO DE SOUSA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Raimundo Bento de Sousa ajuizou "C/C AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (SATISFATIVA)" em face de Banco Bradesco S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95 Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
Com efeito, a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
Realizado juízo de admissibilidade, eventual ausência ou insuficiência de lastro probatório não enseja emenda da inicial, mas, antes, julgamento do mérito considerando a carga probatória atribuída cometida às partes.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Acrescente-se que os litigantes requereram antecipado julgamento.
Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O ponto nodal é definir se as cobranças das parcelas referentes a título de capitalização são devidas ou não.
Por se tratar de consumidor hipossuficiente, inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de título de capitalização.
Cabe à instituição financeira, fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora solicitou a contratação que ora impugna.
O demandado, em sua resposta, não comprovou a existência de relação jurídica que justifique os descontos incidentes sobre os proventos do autor.
Não foi exibido instrumento contratual ou comprovação, por qualquer modo, que o consumidor aderiu a produto ou serviço comercializado pelo demandado que justifique cobranças periódicas à guisa de capitalização.
Não havendo apresentação de instrumento de contrato, acompanhado de documentação de identificação do contratante, surge inconteste caracterização de falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de títulos de capitalização que não foram requeridos pelo consumidor, a instituição financeira responde objetivamente, não se cogitando de rompimento do nexo causal por fato atribuído a terceiro: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTODOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADOINDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante emcobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assimque apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
O pedido de cessação dos descontos realizados em conta bancária do autor merece acolhida, em vista de não haver comprovação de justo título que os legitime.
Lado outro, a violação do direito, com supressão de recursos da conta da parte autora, enseja restituição dos valores.
A restituição do numerário descontado do autor ocorre em dobro.
Em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
O autor reclama quantias indevidamente debitadas de seus proventos a partir de abril de 2022, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A compensação de dano moral se faz devida.
A invida supressão de recursos da conta bancária em que o autor recebe seus proventos, por reiterado período, sem justa causa para tanto, configura ofensa com repercussão extrapatrimonial.
Registre-se a orientação pretoriana: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A CÓ R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PORÉM, PARA NEGAR -LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais Fortaleza CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050069-79.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Preleciona YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, que a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistirem parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o enunciado 281 de sua súmula, in verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a compensação do dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II.
O festejado doutrinador ressalta a importância da observância de tais preceitos "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta emfonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Registre-se, no tocante à expressão econômica da compensação financeira, os precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (i) 1ª Câmara Direito Privado, com quantia de R$3.000,00 (três mil reais) (Agravo Interno Cível 0179264-68.2019.8.06.0001 - Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento:28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021); (ii) 2ª Câmara Direito Privado, com valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado (Apelação Cível 0119617-45.2019.8.06.0001- Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:19ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021).
No caso vertente, o autor não demonstrou anterior tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa.
O montante, por seu turno, embora não revele aptidão para comprometer sua subsistência, não é ínfimo, mormente se considerado o montante indevidamente suprimido do autor ao longo do tempo.
Sopesando esses parâmetros, arbitro a compensação do dano extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência: a) determinar a imediata interrupção, pela instituição financeira demandada, dos descontos a título de capitalização realizados sobre proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. b) condenar a parte demanda a restituir ao autor, em dobro, os valores relativos a título de capitalização descontados dos proventos a partir de abril de 2022, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pelo autor com R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,24 de outubro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71157221
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71157221
-
07/11/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71157221
-
07/11/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71157221
-
24/10/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/04/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
23/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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