TJCE - 3001367-98.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 08:41 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            29/11/2023 02:03 Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 02:03 Decorrido prazo de PAULO ALBERTO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 02:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 65005968 
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                                            13/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 65005968 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
 
 K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18h. Processo Nº 3001367-98.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: PAULO ALBERTO DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, por se enquadrar o Promovido na condição de fornecedora e o Promovente na de consumidor. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 A partir do conjunto dos elementos nos autos, entendo por satisfeitos ambos os requisitos, devendo-se salientar, no tocante à hipossuficiência, que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
 
 Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
 
 Em detida análise dos autos, constato que o Demandado demonstrou a efetiva utilização, pelo Demandante, de cartão de crédito por ele administrado, cujas faturas sempre foram endereçadas à Rua Oscarito, nº 530, Conjunto Palmeiras - que, por sua vez, vem a ser o mesmo endereço do Autor constante no preâmbulo da exordial, na procuração e no comprovante ID nº 24514454.
 
 Além disso, as faturas colacionadas demonstram perfil de consumo condizente com o de compras habituais em estabelecimentos localizados nas proximidades do referido endereço (exemplos: Supermercado Cordeiro e Mercado Patrícia Nobre), razão pela qual não há dúvida acerca do uso regular do cartão pelo titular, porquanto inexistem quaisquer indícios de ocorrência de fraude ou extravio. Cumpre ainda ressaltar que ao Promovente foi dada a oportunidade de desconstituir a alegação do Promovido, por ocasião de sua réplica, mediante a demonstração de que pagou a fatura alegadamente inadimplida; terminou, porém, quedando inerte. Resta caracterizado, portanto, que a fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/04/2018, no valor de R$ 482,82, ficou em aberto, ante a falta de pagamento, originando o débito que depois foi objeto de inscrição regular em cadastros restritivos de crédito.
 
 Assim, por considerar o débito devido e a inscrição dele decorrente mero exercício regular de direito do Demandado, indefiro o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de débitos e, por consectário lógico, os demais pedidos concernentes a reparação de danos, haja vista a inocorrência de qualquer ato ilícito. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 04 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR
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                                            10/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 65005968 
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                                            10/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 65005968 
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                                            09/11/2023 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65005968 
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                                            09/11/2023 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65005968 
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                                            08/11/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 10:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/10/2022 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2022 11:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/08/2022 16:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/07/2022 00:51 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/07/2022 23:59:59. 
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                                            30/06/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 18:30 Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            30/06/2022 16:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/06/2022 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2022 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2022 09:20 Expedição de Citação. 
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                                            01/10/2021 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 17:55 Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/10/2021 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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