TJCE - 3003520-53.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA WALDENIZE ANDRADE GOMES em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90195631
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90195631
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90195631
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90195631
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90195631
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90195631
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003520-53.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA WALDENIZE ANDRADE GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Waldenize Andrade Gomes em face de Banco Bradesco S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.69238545).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04/06/2024 (id.87677173).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.88590141), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 1.1.
Da ausência de interesse de agir No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 2, id. 88590141).
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente à autora (e a sua procuradora) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 1.2.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa à Inicial, a Sra.
Maria Waldenize Andrade Gomes alega que teve o nome negativado pela empresa requerida em 28/04/2023, em virtude de débito no importe de R$ 331,12 (trezentos e trinta e um reais e doze centavos).
Todavia, segundo consta, "nenhum comunicado de restrição ao crédito foi enviado para endereço da requerida".
Com isso, "infringiram ordenamento pátrio, já que não cumpriram obrigação expressa, qual seja o envio de comunicado das inclusões através de carta com aviso de recebimento pessoal" (pág. 3, id. 68613034).
Em seus pedidos (pág. 11, id. 68613034), a autora solicitou a exclusão de seu CPF dos restritivos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do suposto débito e a condenação em danos morais por negativar a requerida por dívida inexistente, além da ausência de prévia comunicação.
Em contestação, a ré apresentou peça genérica, mas não trouxe aos autos nada que conferisse legitimidade a seus argumentos.
Saliento que fora aberto tópico para mencionar as "veracidade das telas sistêmicas" (pág. 5, id. 88590141).
Todavia, nem as mencionadas provas foram trazidas ao processo.
O caso apresentado possui muitas nuances, mas toda a sua resolução está pautada em quatro perguntas: - Houve a negativação? - A restrição é válida? - A prévia comunicação acerca da inclusão da consumidora no restritivo de proteção ao crédito foi realizada? - A quem cabe a responsabilidade pelo aviso antecipado? Pois bem.
O que verifico diante das indagações expostas é que somente as duas primeiras dúvidas recaem sobre o requerido.
As duas últimas não são responsabilidades do Banco Bradesco S.A.
Conforme se depreende da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Isso nos indica que os questionamentos acerca da existência e da tempestividade do envio do A.R. cabem contra o sistema SPC, que não é parte nesta ação.
Diga-se, de passagem, que o comunicado questionado foi apresentado pela própria autora e pode ser localizado à pág. 11, do id. 68613036.
Desse modo, apesar de a autora dizer que "nunca recebeu nenhuma notificação prévia quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes" (pág. 2, id. 68613034) não houve falha na prestação de tal serviço e a carta chegou a sua destinatária.
Quanto às duas primeiras questões.
Informo à autora que não fora efetivada a negativação.
Em que pese o mencionado comunicado haver informado tal possibilidade, o prejuízo nela prometido nunca foi confirmado e não consta, atualmente, nenhuma restrição contra a requerente nos sistemas do SPC Brasil. É o que se depreende da pesquisa realizada por esta Unidade presente no id. 90193458.
Por fim, ao verificar que a restrição não ocorreu, observo que toda a tese autoral "cai por terra".
Dessa forma, outra opção não há além de indeferir os pedidos da Reclamação. 3.
DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90195631
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90195631
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01/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:06
Juntada de informação
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26/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 80890825
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 80890825
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003520-53.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/06/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNhMGQwNzgtODhiOC00MDBjLTg4NjctNjczOGZhYzhiNDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 7 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80890825
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07/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 10:02
em cooperação judiciária
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23/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023. Documento: 72723538
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72723538
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003520-53.2023.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: Nome: MARIA WALDENIZE ANDRADE GOMESEndereço: Rua Guilhermina U Prado, 200, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR id nº 72557327, e sendo o caso, apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72723538
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27/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 68613045
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/06/2024 15:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 68613045
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09/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68613045
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09/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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