TJCE - 3001551-32.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3001551-32.2023.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173896064
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10/09/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2025 12:10
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154745355
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154745355
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02/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154745355
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02/06/2025 09:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:15
Processo Reativado
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26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90522841
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90522841
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3001551-32.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 90489025 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
09/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90522841
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08/08/2024 15:21
Homologada a Transação
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08/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA E SILVA *29.***.*79-73 em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA E SILVA *29.***.*79-73 em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84642324
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84504623
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84642324
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84504623
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação e designação de audiência.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642324
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19/04/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504623
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17/04/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA E SILVA *29.***.*79-73 em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001551-32.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da parte exequente. 2.
Junte aos autos documento pessoal do representante legal da parte exequente. 3.
Informe seu e-mail e de seu advogado, pata fins de realização de audiência. 4.
Junte aos autos planilha de débito discriminada e atualizada, sem a cobrança de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71668211
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09/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71668211
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08/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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