TJCE - 3001041-38.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 152416677
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 152416677
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25/08/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001041-38.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto, Protesto de CDA] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DA COMARCA DE QUIXADA, QUIXADA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS Vistos etc.
RELATÓRIO LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado do Ceará, Cartório do 3°Ofício de Quixadá e Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Quixadá (Cartório Júlio Miranda), todos qualificados. Alega o autor, em síntese, que teria sido notificado pela Procuradoria do Estado do Ceará para quitar os débitos consubstanciados nas guias de ITCD n. 259657 e 260131, CDA's 2022.00003816-2 e 2022.00003825-1, referem-se ao imposto de transmissão causa mortis dos bens do espolio de Luiz Gonzaga de Sousa (CPF: 309.790.034-9).
Ocorre que o requerente, Luiz Gonzaga de Sousa Filho (CPF: *36.***.*30-90), não é herdeiro do de cujus, mas sim de Luiz Gonzaga de Sousa (CPF: 030.986.133-0), ocorrendo típica situação de nomes homonimos.
Assim, requer a declaração de inexistência de débitos, referente as CDAs contestadas, além do cancelamento dos protestos e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Despacho, doc. 17, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, postergou a análise da tutela para após a formação do contraditório e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação.
Contestação do Cartório do Segundo Oficio do Registro de Imóveis do município de Quixadá CE, doc. 24, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo, e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da ação.
Contestação do Estado do Ceará, doc. 35.
Certidão doc. 38 informa que o Cartório do 3° Ofício deixou o prazo transcorrer in albis.
Ato ordinatório, doc. 39, intimou o autor para apresentar réplica, tendo permanecido inerte, conforme certidão doc. 42.
Petição, doc. 40, a Fazenda Estadual pugna pela juntada de documento comprobatório do cancelamento do ITCD lançado em face do autor.
Despacho, doc. 43, anunciou o julgamento antecipado, intimando as partes para manifestarem-se contrariamente, mas todos permaneceram inertes conforme certidão doc. 44. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise da questão preliminar e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL Primeiramente, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis de Quixadá/CE, visto que não detém personalidade jurídica para litigar em juízo, razão pela qual deve ser adequado o polo passivo da ação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de reparação de danos morais, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Tabelionado de Notas .II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se cartórios extrajudiciais possuem legitimidade passiva para responder por ações de reparação de danos decorrentes de atos de prepostos.III.
Razões de Decidir: Cartórios não têm personalidade jurídica própria, sendo considerados unidades administrativas despersonalizadas .
A responsabilidade recai sobre o titular do cartório, conforme Lei nº 8.935/94, art. 22, e a jurisprudência do STJ.
O STJ reafirma que o titular do cartório responde pelos atos praticados no exercício da atividade delegada, com o Estado sendo responsável de forma objetiva em casos aplicáveis .
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva, sendo o titular responsável pelos atos cometidos na serventia ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .141.894/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21 .11.2018; STF, RE 842.846, Rel.
Min .
Edson Fachin, Plenário.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10401300620238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Ademais, apesar da patente revelia do Cartório do 3° Ofício de Quixadá/CE pois não apresentou contestação no prazo estabelecido, certidão doc. 38, hei por bem, reconhecer de ofício também a sua ilegitimidade passiva, pois sendo a ilegitimidade passiva considerada matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.
DO MERITO A celeuma da presente ação está fulcrada essencialmente em torno da ilegalidade na imputação à parte requerente dos débitos constantes nas guias de ITCD n. 259657 e 260131, CDA's 2022.00003816-2 e 2022.00003825-1, uma vez desconhece a origem de tais débitos. Em análise dos autos, constata-se que na própria contestação a Fazenda Estadual já reconhece o erro/equivoco na emissão do ITCD e lançamento das CDAs em face do autor, e, posteriormente, comunica o cancelamento do ITCD lançado (doc. 40/41), sendo nítido tratar-se de claro reconhecimento de procedência do pedido autoral pelo Requerido, ensejando, desta forma, a extinção da ação com resolução do mérito.
In casu, ocorreu o cumprimento espontâneo da obrigação pelo Requerido que, reconhecendo as pretensões autorais, na qual verifiquei a retificação das CDAs informadas, mostrando-se hábil para homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
DO DANO MORAL É cediço que que a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 37, § 6º, consagrou a responsabilidade Civil do Estado, ou, seja, as pessoas jurídicas de Direito Público, além das de Direito Privado prestadores de serviço público, são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem à esfera de direitos de outrem, bastando para tanto o delineamento do autor causador (conduta), do dano e do nexo de causalidade e ausência de causa excludente de responsabilidade.
De modo que, que a jurisprudência brasileira, tem reiteradamente decidido que o protesto indevido, enseja dano moral in re ipsa, isto é, presumível diante da própria conduta.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3 - Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 4 - Agravo Regimental Improvido." (STJ, AgRg no AResp nº 238.177/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4a Turma, j. 4.12.2014).
Portanto, no caso ora analisado, diante da ilicitude do protesto em nome do requerente (doc. 07 e 08) - porque inexistente o direito à atribuição da dívida fiscal ao demandante - do dano daí presumível, e do nexo de causalidade entre a conduta da Fazenda Pública e o prejuízo à parte autora de rigor a compensação extrapatrimonial, observando que no presente caso, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de aferição de culpa.
Logo, a impropriedade na prestação do serviço público é evidente e aponta para os pressupostos do dever de indenizar.
Dessa feita, resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrada a falha e o erro na prestação do serviço, resultando em prejuízos e transtornos ao autor, extrapolando o mero dissabor, na medida em que não deu causa à inscrição.
Quanto ao valor da condenação, tenho que a quantia a ser arbitrada deve englobar a necessária compensação da vítima pelos danos suportados, bem como uma pena ao ofensor a fim de desestimulá-lo à reiteração da prática lesiva.
Importa destacar que não existe uma tarifação, ou mesmo uma relação exata de equivalência imposta pelo ordenamento jurídico ao julgador quando provocado a solucionar a lide que lhe foi apresentada.
Os critérios a serem observados são o bom senso e a prudência ao analisar as peculiaridades do caso concreto, e atenção à realidade social que cerca a questão.
Nesse sentido: "No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de atos ilícitos."(REIS, Clayton.
Dano Moral, 4a ed., ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 103) No caso em questão, considerando que trata o requerente de pessoa que teve seu nome inscrito em dívida ativa e indevidamente protestado, entendo plenamente configurado o dano moral, o qual deve ser devidamente compensado, sem, contudo, ocasionar um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, forçosa a condenação do requerido à compensação de danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. Desta feita, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo o montante devido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente, se não vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR HOMÔNIMO AO EXECUTADO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU LANÇADOS EM NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
QUANTIFICADO EM OITO MIL REAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3.
In casu , a apelação interposta merece provimento no que concerne à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da inscrição em dívida ativa e consequente propositura de execução fiscal pelo ente público por um débito fiscal inexistente, cuja inscrição em dívida ativa ocorrera por erro da Administração Tributária municipal, pois ocorrera notório equívoco ao indicar como devedor o ora apelante, homônimo do efetivo devedor. 4.
Em diversos julgados desta 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é reconhecido como in re ipsa o dano moral quando é realizada indevida inscrição em dívida ativa de homônimo do real devedor do crédito tributário, bem como com sua cobrança mediante execução fiscal. 5.
Dado que o quantum indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgo adequado para fins indenizatórios o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.Sem majoração de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, haja vista o provimento do recurso, segundo entendimento do STJ." DISPOSITIVO EX POSTIS, homologo o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, a, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito.
JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
DETERMINO a exclusão do polo passivo do Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis e do Cartório do 3° Ofício, ambos de Quixadá/CE, por não terem personalidade jurídica para litigar em juízo, devendo a Secretaria promover a devida exclusão junto ao Sistema PJE.
Condeno o requerido (Estado do Ceará) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculado com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, por meio do acumulado mensalmente a partir da citação (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Sem custas processuais, ante a isenção concedida ao Estado do Ceará pela Lei Estadual Nº 12.381/94 -, em seu art. 10, I.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 152416677
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 152416677
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 152416677
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22/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416677
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22/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416677
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22/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416677
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22/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SALIM HISSA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104263269
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104263269
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104263269
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104263269
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001041-38.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto, Protesto de CDA] Requerente: AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO em face de REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DA COMARCA DE QUIXADA, QUIXADA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 9 de setembro de 2024. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito respondendo -
10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263269
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10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263269
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10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71622642
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3001041-38.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DA COMARCA DE QUIXADA, QUIXADA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de Intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. QUIXADá/CE, 7 de novembro de 2023. Laisa Kessia Sousa Santiago Estagiária Yasmin Morais de Oliveira Servidora à Disposição - Matrícula 48730 -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71622642
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07/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71622642
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07/11/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DA COMARCA DE QUIXADA em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2023 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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