TJCE - 0050646-23.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON INACIO TELES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON INACIO TELES em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137463488
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137463488
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137463488
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137463488
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03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050646-23.2021.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE WELLINGTON INACIO TELES Parte Requerida: REU: SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade ad causam, aduzindo não ter pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a parte autora não efetuou compra por meio do seu web site.
De partida, nota-se que a preliminar arguida pela demandada em sua peça de reproche confunde-se com a tese de culpa exclusiva da vítima, configurando, portanto, uma causa excludente de responsabilidade, que, caso acolhida, enseja a improcedência do pedido, tratando-se de verdadeira questão de mérito.
Destarte, considerando que a preambular invocada se confunde com a própria questão de fundo da demanda, eventual excludente de responsabilidade da promovida será examinada quando do exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Compulsando escrupulosamente os autos, verifico que o autor foi vítima do golpe conhecido como phishing, que consiste em prática fraudulenta no mercado eletrônico em que o consumidor é induzido a realizar compra em site falso, aparentando ser o sítio eletrônico de empresa confiável. É notório que fraudes dessa espécie normalmente são viabilizadas em razão da conduta dos próprios consumidores, que efetuam a compra em site falso após acesso a e-mail, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros.
Depreende-se da narrativa fática e das provas colacionadas aos autos, que a compra não foi realizada a partir do acesso direto ao site da empresa demandada, mas sim de um site falso, dado que não possui o domínio "com.br" no final, sendo certo que os sites legítimos das empresas brasileiras possuem tal abreviação, fato que certamente facilitou a prática da fraude.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que sites que oferecem um ambiente virtual seguro possuem a figura de um cadeado no canto direito superior da página na Internet.
Além disso, após a finalização da compra, o consumidor deve receber um comprovante do pedido e do pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o apelado não juntou qualquer documento comprovando que efetuou a compra no site da demandada. Ademais, é prática comum no comércio virtual que, ao efetuar compras em site de vendas, em regra, é necessário efetuar um cadastro antes de iniciar a compra, recebendo-se, após a finalização, um e-mail de comprovação, com os dados do negócio.
Essa é a sistemática adotada por todos os sites sérios de venda pela internet.
Portanto, não é possível se extrair qualquer falha na prestação do serviço da empresa ré, mas, sim, descuido do autor em não se certificar, devidamente, da página em que estava a realizar a malfadada compra.
O preço do produto (Cadeira Gamer) encontrava-se bem abaixo do usualmente praticado no mercado, o que demandava maior cautela do comprador quando da efetivação do pagamento.
Assim, não é possível atribuir culpa à demandada, uma vez que a prova produzida nos autos demonstra que o demandante foi vítima de uma fraude, praticada por terceiro.
In casu, a ação do fraudador não ocorreu dentro do ambiente virtual mantido pela empresa demandada, motivo pelo qual a promovida não pode ser responsabilizada por ação de terceiros.
Tem-se na espécie que a demandada não concorreu de nenhuma forma para o prejuízo sofrido pelo demandante, o que afasta o nexo de causalidade, ante a configuração de fortuito externo.
Além do mais, não é razoável exigir das empresas que tem por objeto social o suporte no desenvolvimento ou manutenção de plataformas digitais que mantenham vigilância e fiscalização contra eventuais fraudes que ocorrem fora de seus escopos societários.
Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE VERIFICADA.
SITE FALSO.
CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿PHISHING¿.
PROVA PRODUZIDA INSUFICIENTE A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ A requerida, ora apelante, suscita preliminar de ilegitimidade ad causam, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a parte autora não efetuou compra por meio do web site da ré ¿ Americanas.com.br, sendo o autor vítima de uma prática fraudulenta denominada como phishing, a qual todo o procedimento negocial ¿ da oferta à conclusão do pedido ¿ é efetuado em um site falso.
No caso, considerando que a preambular invocada se confunde com a própria questão de fundo da demanda, eventual excludente de responsabilidade da promovida será examinada quando do exame do mérito. 2 - No caso em exame, é incontroverso que o autor foi vítima do golpe conhecido como phishing, o qual consiste em prática fraudulenta no mercado eletrônico em que o consumidor é induzido a realizar compra em site falso, aparentando ser o sítio eletrônico de empresa confiável. 3 - Depreende-se da narrativa fática e das provas colacionadas aos autos, que a compra não foi realizada a partir do acesso direto ao site da empresa demandada, mas sim de um site falso, dado que não possui o domínio "com.br" no final, sendo certo que os sites legítimos das empresas brasileiras possuem tal abreviação, fato que certamente facilitou a prática da fraude. 4 ¿ Além disso, o preço do produto (televisor Smart de 55 polegadas) encontrava-se bem abaixo do usualmente praticado no mercado, o que demandava maior cautela do comprador quando da efetivação do pagamento. 5 - Note, que no caso em apreço, não há nos autos prova de que o boleto falso foi emitido a partir do site da apelante, o que, induvidosamente, ensejaria a sua responsabilidade, uma vez que teria descumprido o seu dever de garantir os riscos do negócio por ela explorado. 6 - Assim, não é possível atribuir culpa à apelante, uma vez que a prova produzida nos autos demonstra que o apelado foi vítima de uma fraude, praticada por terceiro, que criou um site com a identidade da empresa ¿Americanas¿, oferecendo promoções falsas. 7 - Logo, não demonstrado que a compra tenha sido efetivamente feita através do site da ré, que teria permitido que houvesse a emissão de boleto de pagamento falso, resta rompido o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o dano sofrido. 8 - Nestas condições, não há que se falar em condenação da recorrente à devolução da quantia paga pelo recorrido, tampouco condenação em danos morais. 9 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0179258-66.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). (grifei) Destarte, não demonstrado que a compra tenha sido efetivamente feita através do site da ré, resta rompido o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o dano sofrido.
Nestas condições, não há que se falar em condenação da demandada à devolução da quantia paga pelo apelado, tampouco condenação em danos morais.
Ante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137463488
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28/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137463488
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28/02/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162389
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162389
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162389
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162389
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09/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050646-23.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON INACIO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS - CE43513 POLO PASSIVO:SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528 Destinatários:FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS OAB/CE 43.513 FINALIDADE: Intimar a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARARIPE, 8 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Araripe -
08/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162389
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03/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA em 25/01/2024 23:59.
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03/12/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71111350
-
10/11/2023 00:00
Intimação
R. hoje.
DESIGNO a audiência de MEDIAÇÃO para o dia 29/01/2024 às 14h50 a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, no CEJUSC CARIRI, conforme instruções abaixo.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de multa, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19, bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://link.tjce.jus.br/102c80 INSIRA QRCODE Expedientes necessários.
Araripe (CE), 24 de outubro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71111350
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09/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71111350
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Araripe.
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25/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
29/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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23/03/2022 22:18
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/03/2022 19:40
Mov. [23] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 22:13
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/01/2022 14:25
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 10:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01800105-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 10:24
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24/01/2022 23:46
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 15:56
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 14:33
Mov. [16] - Mero expediente: R. hoje. Intime-e a parte autora para se manifestar sobre guia de postagem retro. Expedientes necessários. Araripe, 17 de janeiro de 2022. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
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17/12/2021 12:51
Mov. [15] - Documento
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17/12/2021 12:50
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2021 14:30
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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19/11/2021 11:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 11:22
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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07/10/2021 20:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0706/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 13:04
Mov. [9] - Documento
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06/10/2021 06:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 15:33
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 15:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 12:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 15:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
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24/09/2021 10:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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