TJCE - 3033894-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de LAICE SARAIVA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LAICE SARAIVA DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 16:19
Declarada incompetência
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05/12/2023 23:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70928127
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3033894-65.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: LAICE SARAIVA DE FREITAS, VALDENIVEA SARAIVA FALCAO, VALDISNEILA SARAIVA FALCAO, FRANCISCO WLADSON SARAIVA FALCAO FILHOPOLO PASSIVO:EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O CLS.
ESPÓLIO DE LAICE SARAIVA DE FREITAS, representado por VALDENIVEA SARAIVA FALCAO, VALDISNEILA SARAIVA FALCÃO e FRANCISCO WLADSON SARAIVA FALCÃO FILHO, devidamente qualificado(a,s) nos autos, por Representante(s) Legal(is) efetivamente constituído(a,s), interpõe(m) em face do(a,s) MUNICÍPIO DE FORTALEZA os presentes Embargos à Execução Fiscal, o que diz(em) fazer mediante as razões fáticas e os fundamentos de direito dispendidos na inicial e documentos de IDs. 70756891-5.
No arrazoado apresentado, busca(m) provimento judicial que, afora a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo aos embargos, reconheça e declare a incorrência ao crédito tributário em excussão da prejudicial meritória da prescrição.
No mérito, afora os requestos de estilo, a procedência da presente objeção, extinguindo a execução correlata..
Breve relato.
DECIDO: Inicialmente, registrado e autuado em separado, APENSE-SE o presente procedimento ao processo n. 3027427-70.2023.8.06.0001 (Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do ESPÓLIO DE LAICE SARAIVA DE FREITAS).
No segundo momento, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário anotar que, diante das razões e documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável se faz que este(a) Magistrado(a), tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações desses decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de justiça, perfaça o seu julgamento, considerando para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento.
Assim, conforme expressa determinação constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF/1988, Art. 5.º, LXXIV). (grifos nossos) Por sua vez, a legislação que agora trata da assistência gratuita - LF nº. 13.105/2015, Art. 98, "caput", (CPC/2015) - vem a propalar que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (gn) Mais a frente, referido diploma legal - agora através do Art. 99, §§ 2º, 3º e 4º -, considerando o alcance social de suas delimitações, ainda vem a asseverar: Art. 99.
O pedido de de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (gn) Ademais, acerca dos instrumentos indispensáveis à prova da detenção da condição de hipossuficiência declarada, o Art. 1.º, da LF nº. 7.115/1983 é enfático em propalar que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. (gn) Sem qualquer distinção, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, T5 - QUINTA TURMA , AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 940144 MG 2007/0181089-5, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j: 07/05/2009, f/p: DJe 08/06/2009) (gn) Entretanto, ainda que se considere que o(a,s) Embargante(s)/Executado(a,s) possua satisfatórias condições para assunção de tal encargo, justa é a presunção de que o reembolso das possíveis despesas processuais (custas e honorários de advogado) possa ou venha a comprometer ainda mais o resultado das suas contas.
Afora isso, pelo mesmo Digesto Processual é facultado ao(à,s) Embargado(a,s) impugnar a gratuidade deferida, oportunidade em que, restando revogado o benefício, a parte então favorecida arcará com as despesas processuais não recolhidas, incluídos nestas os honorários advocatícios que forem devidos (CPC/2015, Art. 100).
No terceiro momento, impende registrar, na detida analise desta autuação e da ação principal, constata-se a desdúvidas que, nada obstante a interposição da presente refutação, o(a,s) Embargante(s), por seus próprios desígnios, no imediato desforço para rechaçar a cobrança executiva, desadvertidamente não atentou(aram) para o mandamento condicional da integral garantia do juízo para embargar (LF n. 6.830/1980, Art. 16, § 1º).
Com a inadvertida ação (falta da garantia integral), afrontou(aram) os mandamentos legais, sujeitando-se, desse modo, ao não recebimento dos embargos do devedor apresentados.
Em igual sentido, a jurisprudência pátria, por sua vez, tem assentado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
ART. 600, II E IV, DO CPC.
APELO IMPRÓVIDO .1.
O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
VERIFICA-SE QUE A REFERIDA EXIGÊNCIA É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dos embargos de devedor, NÃO SE TRATANDO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU ÓBICE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA GARANTIR TOTALMENTE A EXECUÇÃO, notadamente porque o embargante simplesmente se manteve inerte e não cumpriu com as determinações judiciais de indicação de quais são, onde se encontram e quanto valem os bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 2.
Doutrina.
Humberto Theodoro Júnior.
Lei de Execução Fiscal.
Saraiva. 2ª ed. 1986, p. 57.
Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei n. 6.830, art. 16, § 1º). É a partir do ato processual de segurança do juízo que começa a fluir o prazo de embargos, que, para a nova execução fiscal, foi ampliado para trinta dias (art. 16). 3.
Apelo impróvido (TJ-DF - 5ª Turma Cível - APC 20.***.***/1817-85 DF 0042449-05.2013.8.07.0015 - Rel.
JOÃO EGMONT - j: 03/09/2014 - p: DJE : 12/09/2014 .
Pág.: 139). (gn) Assim, reitera-se, o manejo da presente objeção, malfere a preceituação contida na LF n. 6.830/1980, Art. 16, caput e incisos, que estabelece a garantia da execução - ou, como propagado pela melhor doutrina, a inequívoca comprovação, por documento formal hábil, da inexistência de bem(ns) (seja(m) ele(s) pecuniário(s), móvel(is) ou imóvel(is)) a serem eventualmente penhorados - como condição indispensável à interposição dos embargos do devedor, sob pena do indeferimento da inicial (LF n. 6.830/1980, Art. 16, § 1º).
Deste modo, não se pode olvidar que, na infrutífera tentativa de comprovar a sua alegada miserabilidade, o(a,s) Embargante(s) juntou(aram) aos autos apenas a declaração de hipossuficiência (IDs. 70756893-5)).
Ademais, impossível não atentar, é regra de comezinho entendimento que o Autor, quando da intentação de uma demanda, deve instruir a petição inicial com os dados e provas reputados imprescindíveis à comprovação das suas razões.
Neste sentido, aliás, é que o Art. 320, do CPC/2015, vem a estabelecer que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação". (gn) Já a inteligência do inciso I, do Art. 373, do mesmo Digesto Processual assevera que " o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". (gn) Afora isso, os preceitos insertos no Art. 434, do mesmo Códex Adjetivo Civil (antigo CPC/1973, Art. 396), a propugnar que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". (gn) Destarte, como se pode facilmente observar, a documentação imprescindível à comprovação do arrazoado autoral, segundo a legislação pátria em colação, consiste no rol de documentos exigidos do Autor que, arregimentados em torno de uma determinada matéria, possa, através do competente procedimento judicial, demonstrar a veracidade dos fatos alegados e, em decorrência, subsidiar a reclamação da proteção dos interesses ameaçados junto aos órgãos jurisdicionais.
Nesta orientação, aliás, a esclarecedora e segura lição do professor MISAEL MONTENEGRO FILHO, ensinando: [...] a inicial e a contestação devem estar acompanhadas dos documentos substanciais (exigidos pela lei) e fundamentais (que se apresentam como fundamento da causa de pedir), subespécies do gênero indispensáveis (essenciais à compreensão do fato constitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor). (In Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.
I., 2.ed. - São Paulo: Atlas, 2006, p. 520). (gn) A jurisprudência dos Tribunais mais acreditados, nesse caso, assim se manifesta: [...] Ainda que assim não fosse, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a propositura de surpreender o juízo. (STJ - 4ª.
Turma - REsp 181627 - SP - rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j: 18/3/1999, p: DJ 21/6/1999, p. 164). (gn) No quarto e último momento, cumpre ainda anotar que, além dos embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, dispõe(m) o(a,s) Embargante(s) de diversos outros procedimentos (LF n. 6.830/1980, Art. 38) que, ainda que possuam regramento distinto, são hábeis e apropriados ao reconhecimento dos possíveis direitos aqui perseguidos.
ISTO POSTO, considerando o pedido perpetrado e a orientação em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.127.815/SP), além da prevalência dos interesses envolvidos, dos princípios constitucionais do "devido processo legal" (CF/1988, Art. 5º, LIV) e do "contraditório e ampla defesa" (CF/1988, Art. 5º, LV) e da preceituação contida no Art. 919, § 1º, do CPC/2015, DEIXO DE RECEBER, neste momento, os Embargos do Devedor para discussão, até que se proceda a efetiva apresentação da garantia do juízo em sede da ação principal ou reste comprovada, por documento(s) hábil(eis) e inequívoco(s), a insuficiência patrimonial do(a,s) Embargante(s).
Destarte, DETERMINO a intimação do(a,s) Embargante(s) para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, venha emendar a inicial (CPC/2015, Art. 321), apresentando a cópia da garantia do juízo legalmente prevista ou a comprovação da hipossuficiência alegada, adequando, assim, o procedimento em análise aos interesses então externados.
DEFIRO ao(à,s) Executado(a,s) os benefícios da justiça gratuita então requeridos (CPC/2015, Art. 99, caput e §§ 2º, primeira parte, 3º e 4º).
ADVIRTA-SE ainda ao(à,s) Embargante(s), que a não regularização da demanda, no prazo acima conferido, sujeitará ao inapelável indeferimento da exordial (CPC/2015, Art. 321, caput e Parágrafo único, c/c a Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Empós regularizada a autuação, INTIME-SE à parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (LEF, art. 17).
Por fim, empós ultimadas as indigitadas intervenções ou, se for o caso, traspassado sem qualquer manifestação (in albis) o prazo então concedido à cada uma das partes para a adoção das providências então estabelecidas, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70928127
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08/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70928127
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08/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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