TJCE - 3000919-74.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 09:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:17
Decorrido prazo de DANIKLECIA RESENDE DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:18
Decorrido prazo de DANIKLECIA RESENDE DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77358624
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78354639
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78354638
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78354637
 - 
                                            
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78354639
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78354638
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78354637
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17/01/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78354639
 - 
                                            
17/01/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78354638
 - 
                                            
17/01/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78354637
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17/01/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 21:00
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78199459
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78199459
 - 
                                            
11/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199459
 - 
                                            
11/01/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77358624
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18/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358624
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18/12/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
18/12/2023 16:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/12/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
18/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2023. Documento: 72966819
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72966819
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05/12/2023 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72966819
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05/12/2023 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:55
Processo Desarquivado
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01/12/2023 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:57
Transitado em Julgado em 22/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE SAPUCAIA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIKLECIA RESENDE DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71403896
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01/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000919-74.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: DANIKLECIA RESENDE DE SOUSA Requerido(a): REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANIKLECIA RESENDE DE SOUSA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora aduz, em resumo, que é correntista do banco demandado e que faz uso de cartão de crédito e mantém aplicações financeiras nesta instituição financeira.
Relata que em julho/2023 recebeu mensagem de SMS informando que houve acesso a sua conta virtual via aparelho telefônico da marca Motorola e perguntando se a referida movimentação havia sido feita por ela, afirma que respondeu que não, mas ainda assim foi lançada a compra no valor de R$ 265,26 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) na loja SWIFT.
Informa que entrou em contato com o banco (protocolo n.º 000555482084) e que a compra foi cancelada. Aduz que posteriormente surgiu em seu extrato uma compra no valor de R$ 4.125,44 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) que não reconhecia e que mais uma vez buscou o demandado, sendo informada que a compra seria cancelada e o valor restituído em até 5 (cinco) dias úteis, o que não aconteceu até o momento. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de falha em sua atuação, afirmando que a responsabilidade de guarda de cartão e senha pessoal de banco é do cliente, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, pois, além de se confundir com o mérito, "o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento de mérito.
Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação" (Kazuo Watanabe.
Da cognição no Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: dpj, 2005. pp. 97/98). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é correntista do banco réu e que, sendo alegadamente vítima de fraude, teve a sua conta bancária utilizada indevidamente na modalidade débito, tendo sido realizadas, inicialmente, uma transação no valor de R$ 265,26, a qual foi cancelada imediatamente, após questionamento do próprio banco, no entanto, cerca de hora depois, no mesmo dia, foi lançado um débito no valor de R$ 4.125,44, sem qualquer insurgência do banco demandado, mesmo diante do alto valor. Reclama que o segundo lançamento foi efetivado logo após o cancelamento do primeiro por desconhecimento de sua procedência e que, mesmo diante desta situação atípica, o banco demandado nem mesmo enviou nova mensagem confirmando a autorização da autora para uma transação de alto valor. O banco réu, por sua vez, sustenta que aludidas transações foram realizadas pelo autor, posto que ocorreram via cartão com chip, sendo necessário para tanto a utilização de senha pessoal e intransferível. Ocorre que, seja pelas regras de ônus probatório previstas no CDC, seja pela distribuição lógica e dinâmica do ônus probatório, não podendo se esperar que a parte autora comprovasse não ter sido responsável pelo gasto impugnado, afigura-se legítimo contar com a comprovação, pelo banco réu, de que o gasto partira da parte demandante, considerando a expectativa de segurança dos seus dispositivos eletrônicos. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, é fato incontroverso a ocorrência das transações na conta corrente da autora, sendo que a parte promovente não reconhece essas transações.
Dessa forma, e como dito, incumbia ao banco réu a prova de que as operações foram realizadas pela autora ou que o mesmo tenha facilitado o acesso de terceiros aos seus dados, o que, insisto, não está evidenciado nos autos. Analisando o conjunto probatório, verifico que, inobstante o esforço do banco réu, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Poderia a parte ré ter se valido de mecanismos básicos de validação de bloqueio de operações que fogem do padrão de gastos do demandante (utilização de grande quantia, dividida em várias operações, em poucos dias), o que não ocorreu.
Vale ressaltar que mesmo após as reclamações administrativas da autora após a primeira tentativa de lançamento fraudulenta, o banco autorizou uma segunda transação, em valor superior, sem nem mesmo questionar a autora. O sistema de cartões eletrônicos que não tenha evoluído para proteger o cliente contra golpes é "impróprio ao consumo", por conter vício de qualidade, já que se mostra inadequado aos fins que dele razoavelmente se espera (parágrafo segundo do artigo 20 do CDC). Quanto à responsabilidade do banco réu, não se olvida que o mesmo deve responder pelo risco que assume diante do desenvolvimento de suas atividades. Nesse sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Competia ao banco investir mais em sua área de segurança, providenciando todos os meios necessários para evitar que fatos semelhantes ocorram. Nesse sentido, é possível elencar algumas ações que poderiam evitar as transações e que demonstrariam verdadeiro dever de cuidado com o consumidor, por exemplo, mensagem para confirmação em SMS com uso de assinatura eletrônica diferente de senha, ligação para confirmação da operação por voz, reconhecimento via câmera de segurança do banco 24h, entre outros. Ademais, importa salientar o fato de a autora não ter permanecido inerte, uma vez que buscou contato com seu banco, conforme documentos juntados à exordial no ID 64635525. Mostra-se exigível, portanto, o valor debitado em conta relacionado pela autora, pois sobrevieram ao incidente narrado; assim, DEFIRO o pedido de dano material, no valor de R$ 4.125,44 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Passo aos apontados danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar ser indubitável que a realização de operações bancárias fraudulentas é fato capaz de abalar honra do correntista, causando sofrimento e angústia, quando da realização das operações, retirando da parte autora o seu poder de compra e restringido seu acesso ao crédito. Não havendo dúvidas do constrangimento da autora em ter sua conta invadida por terceiros, que conseguiram "subtrair" valores, sem qualquer atenção do banco para o ocorrido, o que, evidentemente, não pode ser considerado como mero aborrecimento. Assim, é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos nem ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Sopesando os aborrecimentos suportados pela autora e considerando a capacidade econômica e financeira do réu, e também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, com base nestes elementos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir desta data, acrescida de juros legais de mora desde a citação. Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, I, do no CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida à devolução simples do valor de R$ 4.125,44 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), irregularmente debitado da conta da demandante, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (data das transações) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); além de condenar o banco réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71403896
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31/10/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403896
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31/10/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2023 18:35
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
24/09/2023 21:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/08/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
24/08/2023 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIKLECIA RESENDE DE SOUSA - CPF: *03.***.*63-47 (AUTOR).
 - 
                                            
22/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
21/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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