TJCE - 3000331-88.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160452347
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000331-88.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Previdenciária promovida por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, em que pleiteia o recebimento do benefício de pensão por morte, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal.
Narra a exordial (id 59057516), que o promovente era companheira de ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUSA, agricultor, falecido no dia 19.01.2022, por parada cardiorespiratória.
Verbera que deu entrada no benefício n° 178.580.027-0, pleiteando pensão por morte, em 25.01.2021, tendo este sido negado pela Autarquia Federal, sob a alegação de que não fora comprovada a relação de dependência.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a exordial (id 59076804).
Sem contestação (id 64244256).
Intimada sobre a especificação de provas (id 64338273), a parte autora requereu intempestivamente a designação de audiência (id 72839077).
Sentença julgando o pedido improcedente (id 86625045).
Acórdão cassando a sentença (id 134583718).
Despacho determinando a designação de audiência (id 149853890).
Audiência realizada em 11.06.2025, onde foram tomados os depoimentos das testemunhas Pedro Rodrigues de Mesquita e Maria Aparecida Mesquita Abreu. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Do Mérito Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de pensão por morte, em face do falecimento de ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUSA, ocorrido em 19.01.2022.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, conforme art. 26, I, do diploma legal supracitado.
Ao tratar dos dependentes do segurado, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que somente no caso do cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência é presumida.
Nos demais casos, imprescindível a comprovação da dependência econômica (pais e irmão não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito de ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUSA, ocorrido em 19.01.2022, conforme a Certidão de Óbito de id 59058875, p.1.
A condição de dependente presumido da parte autora, como companheira, também restou comprovada, especialmente pela correlação das provas testemunhais com as provas documentais acostadas aos autos.
Explico.
Em audiência de instrução, ambas as testemunhas, de forma harmônica e coesa, declararam que a autora e o instituidor da pensão vivam em união estável por mais de 40 anos, até a morte do companheiro.
Disseram que ambos tiveram juntos 5 filhos e que, em razão da distância entre a cidade e a moradia na zona rural, da falta de estudo e do perfil de homem matuto do falecido, quando os filhos nasciam, somente a autora vinha à cidade registrar as crianças, de modo que não constava o nome do pai no registro.
Disseram, ainda, conhecer os cinco filhos do casal e que, no caso da Antônia de Maria Rodrigues Sousa (cujo RG repousa ao id 59058877), constou o nome do pai como sendo Antônio Santana de Sousa.
Que tal registro foi feito de forma equivocada, não se sabendo exatamente o porquê, mas supõem que seja em razão de a família do falecido Antônio Cavalcante de Sousa ser conhecida como família Santana (fato que se comprova pelo registro na Certidão de Óbito onde consta como pai do falecido o nome de João Santana de Sousa - id 59058875, o que torna verídica a versão apresentada onde se registrou o primeiro nome como o do pai/falecido, "Antônio", e os sobrenomes do avô, "Santana de Sousa").
Ambas as testemunhas também relataram que o falecido possuía um câncer de pulmão e vinha à cidade fazer tratamento ambulatorial na companhia do filho, João Batista Rodrigues de Sousa, e que, em uma dessas idas, houve complicações e o óbito veio a acontecer.
Tais relatos explicam de forma convincente o fato de o declarante do óbito ter sido o citado filho, João Batista.
Todas as aparentes fragilidades das provas documentais desaparecem quando analisadas pelo vívido contexto fornecido pela prova testemunhal.
Com efeito, trata-se de família típica de agricultores do interior do Ceará, formada por pessoas simples, de baixa instrução e sem muitas preocupações com formalidades e documentações.
Nessa linha de intelecção, tenho que a promovente comprovou, portanto, sua qualidade de companheira do falecido, atraindo, assim, a presunção de dependência econômica, conforme já mencionado alhures.
Acerca do termo inicial da pensão, os incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõem que a pensão por morte será devida desde o dia do óbito, quando requerida até 180 dias após o óbito; e a contar da data do requerimento quando requerida após o mencionado prazo.
Na espécie, o óbito do instituidor ocorreu em 19.01.2022 (id 59058875) e a autora ingressou com o requerimento na via administrativa em 25.01.2022 (id 59058879), razão pela qual o benefício deve ser concedido desde a data do óbito.
Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 870.947 (Rel.
Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, incidirão juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar a parte autora, MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, o benefício da pensão por morte, cujo termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo, que se deu em 25.01.2022 (id 59058879). com pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data do início de pagamento (DIP), incidindo os juros e correções como acima definido.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, isenção que goza (art. 5°, ante a da Lei Estadual n 16.132/2016).
Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452347
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:48
Juntada de ata da audiência
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11/06/2025 14:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153441262
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153441262
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153441262
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153441262
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153441262
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441262
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07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441262
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07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441262
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07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:11
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/04/2025 14:11
Processo Reativado
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09/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86625045
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86625045
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86625045
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000331-88.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do INSS.
Em síntese, a autora aduz ser viúva de ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUSA, o qual faleceu em 19/01/2022, sendo dependente deste.
Ao requerer o benefício administrativamente, foi indeferido por não comprovação da relação de dependência. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência no id 59076804. Decretada a revelia da autarquia (id 64338273), a parte autora foi intimada para apresentar provas, mas se manteve inerte (id 72764141). Apresentação intempestiva de prova no id 72839077. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado Inicialmente, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas, bem como a autarquia é revel (id 64338273 e 72764141). Destaco que a parte autora apresentou pedido de prova intempestivo, conforme se verifica na certidão de id 72764141.
Friso que o substabelecimento sem reserva de poderes (id 72838266) não altera a situação, porquanto foi posterior (29/11/2023) ao fim do prazo de apresentação de provas (24/11/2023). 2.2.
Do mérito O benefício pleiteado é previsto no artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito. Logo, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a) a qualidade de segurado do falecido; b) o óbito ou morte presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O referido benefício dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito está configurado, conforme certidão de id. 59058875.
Ademais, não se questiona a qualidade de segurado especial, conforme documento da autarquia de id 59058879, p. 2, em razão do instituidor ser titular de benefício.
São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou que tenha deficiência. a) Qualidade de dependente do falecido, comprovação da união estável A autora alega que convivia com o falecido em união estável desde 1973, tendo cinco filhos juntos.
A Lei nº. 13.846/2019 alterou a redação do § 5º do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991 para estabelecer que: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". O óbito de Antônio Cavalcante de Sousa ocorreu em 19 de janeiro de 2022, ou seja, em data posterior à alteração legislativa descrita, devendo, portanto, ser aplicada ao caso em análise.
Destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pela parte autora: a) documento de identidade de uma das filhas (Antônia de Maria Rodrigues de Sousa), a qual seria a única registrada pelo falecido (id 59058877, p.1); b) ficha de atendimento ambulatorial em seu próprio nome, datado de 26 de julho de 2017, em que teria preenchido ser o falecido seu cônjuge (id 59058877, p.2); c) documento do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do falecido, sendo a autora cadastrada como sua cônjuge, datado de 01/02/2022 (id 59058877, p.4); d) carteira de filiação do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais, em que consta a autora como dependente, com data de entrada em 03/03/2010 (id 59058877, p.5). Pelos documentos apresentados, verifico que não há início de prova material produzida no período de 24 meses anterior a data do óbito, porquanto são bem anteriores (2010 e 2017) ou posteriores (fev/2022).
Ademais, há inconsistência no nome da filha da autora, por constar o nome de Antonio Santana de Sousa como genitor, ao invés de Antonio Cavalcante de Sousa. Destaco que, ao intimada a produzir provas, a parte autora sequer se manifestou (id 72764141), apresentando pedido intempestivo no id 72839077. A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, segundo o art. 373, I, do CPC.
Destaco, ainda, que a revelia não conduz, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais. Desse modo, por não ser possível reconhecer a união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em face da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ - 
                                            
24/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625045
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24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625045
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24/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 64338273
 - 
                                            
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 64338273
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07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social. A parte requerida foi citada no ID. 59076804, não tendo apresentado Contestação, consoante certidão de ID. 64244256. É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido (art. 345, II, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz Substituto - 
                                            
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 64338273
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 64338273
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06/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64338273
 - 
                                            
06/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64338273
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06/11/2023 14:39
Decretada a revelia
 - 
                                            
13/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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