TJCE - 3000858-19.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:45
Decorrido prazo de SIDNEY NASCIMENTO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:51
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78125128
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77501275
-
11/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78125128
-
09/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78125128
-
09/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 18:46
Expedição de Alvará.
-
04/01/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 Documento: 77501275
-
28/12/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77501275
-
28/12/2023 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/12/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72764093
-
29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72764093
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 3000858-19.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: SIDNEY NASCIMENTO DE SOUSAEndereço: ZONA RURAL, S/N, FAZENDA JERICÓ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por SIDNEY NASCIMENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 72587080, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/11/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764093
-
28/11/2023 19:32
Processo Reativado
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28/11/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY NASCIMENTO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71392135
-
01/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000858-19.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: SIDNEY NASCIMENTO DE SOUSA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SIDNEY NASCIMENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da instituição financeira requerida, em decorrência da alegada má prestação do serviço de cartão de crédito. Em síntese, alega a autora que houve pagamento em duplicidade da fatura do mês de junho/2023 de seu cartão de crédito, tendo ocorrido o primeiro pagamento às 17h12min57s do dia 12/06/2023 e o segundo pagamento às 17h33min59s também de 12/06/2023. Relata que buscou a requerida, por diversos meios, a fim de resolver a situação indesejada, porém sem sucesso. Requer, por fim, a procedência dos pedidos condenando-se a parte ré a proceder ao reembolso do valor de R$ 1.034,30 decorrente do pagamento em duplicidade, bem como condenando-se ao pagamento de repetição do indébito e de uma indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que foi o autor quem procedeu erroneamente, efetuando o pagamento em duplicidade.
Defende que não há prejuízo financeiro, pois o valor pago fica incorporado/considerado na fatura vincenda/vencida de JULHO/2023, bastando, destarte, que o promovente realize uma simplória programação financeira, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). No caso dos autos, o autor comprova que realizou o pagamento em duplicidade do boleto fornecido pela parte demandada no valor de R$ 1.034,30, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 64079375). Ora, quanto ao fato narrado na inicial, o banco réu confessa que recebeu o pagamento em duplicidade se limitando a afirmar que o valor pago a maior não é devolvido, mas fica disponível para o pagamento da fatura do mês seguinte. Logo, a consequência é considerar verdadeiras as alegações do autor, nos moldes do art. 341, CPC.
Os documentos que acompanham a inicial não foram impugnados, razão pela qual considero sua autenticidade, nos moldes do art. 411, III, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de dano material referente à devolução do valor pago em duplicidade, no valor de R$ 1.034,30 (um mil e trinta e quatro reais e trinta centavos). Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, no mérito, é improcedente. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé deliberada do credor, o que não ficou demonstrado nos autos e é inadmissível se presumir (REsp 1375906/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/05/2014; AgRg no REsp 1346581/SP, 3ª Turma,Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 12/11/2012; AgRg no REsp nº 1177593-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Dje 28/05/2012). Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
A cobrança indevida implica no dever de restituir os valores recebidos indevidamente. - A repetição do indébito é devida na forma simples sem ser preciso comprovar erro, enquanto a repetição em dobro requisita prova de má-fé.
Precedentes do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que ausente cobrança indevida.
DANO MORAL.
PROVA.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. - Circunstância dos autos em que se impõem manter a sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*58-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). No presente caso, a parte demandada demonstrou que foi o próprio autor que se equivocou quanto a pagamento de sua fatura, realizando-o em duplicidade, não havendo má-fé da demandada quanto ao recebimento do pagamento. Em continuidade, restou a análise da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto a esse ponto, cabível a indenização por dano moral, tendo sido juntadas provas que demonstram que o autor sofreu prejuízos, tendo em vista que o desgaste em tentar resolver o problema administrativamente acarreta induvidosamente a perda de tempo útil, situação que gera dano moral, passível de indenização, restando caracterizada a falha na prestação de serviços da ré da qual decorre a sua responsabilidade objetiva. A nova teoria que permite responsabilização também pela perda do tempo útil, que, conforme mencionado por Pablo Stolze Gagliano, no seu artigo "Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo", foi denominada por Marcos Dessaune, em sua obra Desvio Produtivo do Consumidor O Prejuízo do Tempo Desperdiçado, como 'Desvio Produtivo do Consumidor'. (http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2764/2009). Trata-se daquelas hipóteses em que o consumidor, para resolução da questão oriunda do descumprimento contratual, tem que despender de tempo e energia consideráveis, quando poderia utilizá-lo para uma atividade necessária ou outra de sua preferência.
Modernamente, em era de globalização e de tecnologia, não apenas as distâncias ficaram diminutas, mas especialmente o tempo restou escasso para a realização das diversas e imediatas tarefas a que estamos ligados e dependentes no cotidiano." O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesando tais balizamentos e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral.
Fixo, à título de dano material, o valor de R$ 1.034,30 (um mil e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Todos os valores devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71392135
-
31/10/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392135
-
31/10/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/08/2023 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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