TJCE - 3002710-78.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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15/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2024. Documento: 96206072
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96206072
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002710-78.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido nos eventos 89744814, 89745840 e 90355540, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96206072
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13/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIVALDA BRAGA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88472644
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88472644
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88472644
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88472644
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002710-78.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado, ora impugnante, alega a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, o que afastaria a aplicação da multa em caso de descumprimento.
Assevera, ainda, que caso se admita a multa por eventual descumprimento, o valor informado pelo exequente é exorbitante e pugna por sua redução.
Por fim, aduz que os cálculos apresentados pela autora consideraram como parâmetro dos juros de mora a data do vencimento da fatura, e, portanto, estariam equivocados.
A impugnada, por sua vez, requer a transferência dos valores depositados como garantia do juízo, bem como a rejeição da impugnação. É o que cumpre informar.
Decido.
Ante a tempestividade e a garantia do juízo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
O objeto desta irresignação consiste na alegação da ausência de intimação pessoal da impugnada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, o que afastaria a incidência da multa por descumprimento, conforme Súmula 410 do STJ.
No entanto, conforme certidão e mandado inseridos sob os Ids 82709060 e 82709064, a impugnada foi intimada pessoalmente acerca da sentença em 14/03/2024.
Portanto, a alegação da executada não merece acolhida e a multa por descumprimento é devida. A exequente aduz que, embora intimada pessoalmente em 14/03/2024, a executada, ora impugnante, restabeleceu o fornecimento de energia elétrica somente em 28/03/2024.
A impugnante não contestou tal alegação, portanto, resta incontroversa a data informada pela autora.
Dessa forma, a multa por descumprimento da obrigação de fazer perfaz o montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), além da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consolidada em sentença em face do descumprimento da decisão de ID 67733847.
Logo, o montante devido a título de astreintes é R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
No que se refere ao valor arbitrado, a lei não estabelece critério de quantificação, cabendo ao julgador fixá-lo de modo que não configure vantagem indevida ao beneficiário e tampouco deixe de representar medida coercitiva ao coagido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou sobre o tema que "a revisão do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial somente é possível se demonstrada a sua exorbitância ou irrisoriedade" (AgRg no AREsp n. 740.302/PR, rel.
Min, João Otávio de Noronha.
Julgado em 3-12-2015). No presente caso, é notória a capacidade econômica da instituição impugnante, de forma que a quantia fixada por este juízo não se mostra exagerada ou desproporcional, não ultrapassando sua capacidade financeira, sendo suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Quanto à alegação de que a memória de cálculo da exequente não condiz com os parâmetros fixados na sentença e apresenta excesso, a impugnante não apresentou demonstrativo do débito, o que contraria o disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do art. 525, §5º, do referido Diploma Legal, deixo de apreciar a alegação de excesso.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e aponto como devida à exequente a quantia de R$ 17.511,57 (dezessete mil quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor de R$ 8.611,70 (oito mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), independente do trânsito em julgado (ID n. 85557741).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do montante referente a multa imposta (R$ 8.900,00 - oito mil e novecentos reais) - ID n. 85557742. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472644
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21/06/2024 12:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 06:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO VASCONCELOS GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83877725
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83877725
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83877725
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002710-78.2023.8.06.0167 AUTOR: ERIVALDA BRAGA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito em Respondência Portaria nº 00637/2024 TJCE -
10/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877725
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10/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877725
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09/04/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 10:37
Processo Reativado
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09/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ERIVALDA BRAGA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ENEL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ENEL em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82318633
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14/03/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82318633
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002710-78.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de anulação de débito indevido com pedido de indenização por danos morais em que a autora alega que houve cobrança de valores superiores à média de consumo, nos meses de janeiro a junho de 2023, que gerou débitos nos importes de R$ 2.004,39, R$ 1.999,39, R$ 2.039,32, R$ 2.820,94, R$ 452,95 e R$ 1.712,03, respectivamente.
Em face disso, requereu a anulação dos débitos, com a devolução em dobro dos valores pagos, além de danos morais. Restou deferida a tutela de urgência para suspensão das cobranças nos valores acima apontados e para que a parte ré se abstenha de negativar o nome da requerente (id. 67733847). O requerido apresentou contestação genérica alegando a regularidade das cobranças sem, no entanto, apresentar provas. Analisadas as provas dos autos, o pedido é parcialmente procedente. Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Com efeito, na fatura de id. 64150859 consta o resumo do consumo da unidade consumidora da autora de maio/22 a maio/23, onde é possível verificar que a média de consumo da autora é de 100 kwh mensal, no entanto, em abril de 2023 subiu desarrazoadamente o consumo para 2.890 kwh e em maio de 2023 o consumo foi para 454 kwh. Embora a ré alegue que a cobrança seja regular, é certo que não apresentou nenhuma explicação sólida e fundamentada para tamanha diferença e nem trouxe aos autos o relatório de avaliação técnica.
Assim, é de se reconhecer que os montantes por ela cobrado são indevidos. Desse modo, pode haver nova apuração para o período, com base na média de uso de energia elétrica ocorrido nos últimos doze meses anteriores ao que é objeto deste feito. Inexiste, pois, prova efetiva que justifique destoante cobranças, ônus que cabia à ré (art. 373, II, do CPC), prova que não foi produzida.
Em consequência, sendo inexigíveis as faturas e parcelamento de (janeiro a junho de 2023), inclusive a que levou à interrupção do serviço prestado pela requerida, força é convir que ela agiu de forma ilícita ao deixar de fornecer energia elétrica ao imóvel da autora, o que basta, por si só, in re ipsa, para caracterizar o dano moral e autorizar a imposição de indenização a tal título.
Resta, pois, apenas estabelecer o quantum dessa reparação, atendendo a "critério que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (RT 675/100). Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pela ofendida, bem como o grau de culpa da ré, pois se presta a compensar a dor da lesada e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar a requerida, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, estabelecer o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se trata de 2 (dois) cortes de energia, que corresponde a um valor de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é insignificante ou ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência da ré na prática ilícita.
E "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a mencionada importância deverá ser atualizada desde a data da publicação da sentença e ser acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, tendo em vista que não houve a correta medição de consumo de eletricidade no imóvel da requerente, é de se anular o parcelamento automático de id.64150861 e o acordo de parcelamento de id.82269693, caso tenha sido efetivamente realizado, uma vez que, por ora, não foi apurado o montante da dívida que é objeto deles. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ERIVALDA BRAGA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - "ENEL", confirmando-se as liminares concedidas (id. 67733847 e id.68733427) para: I) RECONHECER a inexigibilidade das faturas vencidas de janeiro a junho de 2023, anulando o parcelamento automático e eventual negociação celebrada entre as partes, em razão da incerteza quanto ao valor da dívida que é seu objeto; II) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor pago pelo parcelamento das faturas, com correção monetária a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; III) DETERMINAR a revisão das contas com base na média de consumo apresentada nos doze meses anteriores à constatação da falha (abril de 2023), no prazo de 30 dias, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 por dia limitada a 20 salários-mínimos; IV) CONDENAR a concessionária a pagar a indenização pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal valor deverá ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; V) DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora.
Fixo, para tanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação deste julgado, arbitrando de logo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de 20 salários-mínimos.
VI) CONSOLIDAR a multa a ser paga pelo descumprimento da decisão de ID n. 67733847, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser paga pela requerida a requerente. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Intime-se a requerida, também, por oficial de justiça para cumprimento da decisão.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82318633
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13/03/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77281988
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77176966
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77281989
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77281988
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77176966
-
15/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77281989
-
15/12/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77281988
-
15/12/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77176966
-
15/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/12/2023 14:23.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 72564296
-
27/11/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72564296
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002710-78.2023.8.06.0167 AUTOR: ERIVALDA BRAGA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO Trata-se de petição de ID n. 72451729 informando o descumprimento de decisão liminar.
Pois bem.
Foi determinado no dia 12/09/2023 a religação da energia da parte autora (ID n. 68733427), o que de fato ocorreu, conforme afirmado pelo própria autora.
Contudo, não se sabe o motivo do novo corte de energia, se é por novos débitos por pelos discutidos nos presentes autos.
Por se tratar de serviço essencial, entendo por bem determinar a religação até que se esclareça o motivo do novo corte. Assim, DEFIRO o pedido contido no ID n. 72451729 para determinar que a requerida proceda a religação da energia elétrica da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Havendo o descumprimento, proceda-se, imediatamente, o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nas contas da requerida.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovantes de pagamentos da faturas posteriores ao ingresso da presente ação, bem como a requerida informar, no mesmo prazo, o motivo do novo corte realizado no dia 21/11/2023. Intime-se a requerida para cumprir a presente decisão, por oficial de justiça, na filial localizada nesta comarca. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564296
-
24/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ENEL em 07/11/2023 12:18.
-
07/11/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 68733427
-
05/11/2023 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/11/2023 08:48.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002710-78.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000DATA DA AUDIÊNCIA: 26/02/2024 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2. CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 67733847, que concedeu liminarmente a suspensão das cobranças de energia impugnadas pela parte autora e que determinou a abstenção da negativação do nome da requerente. A parte autora alega que a referida decisão foi omissa sobre o pedido de religação da energia elétrica apontado no aditamento à inicial (id. 67465731).
Feitas essas considerações, decido.
Pois bem.
Considerando que se trata de embargos de declaração para sanar omissão em razão de pedido não analisado na decisão de id. 67733847, passo a analisar diretamente o pedido liminar, sem manifestação do embargado, pois não há alteração de entendimento que cause prejuízos para a parte ré.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao elemento que evidencia a probabilidade do direito pleiteado, vê-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, o reestabelecimento da energia deve ser acolhido, em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude da essencialidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois a interrupção na prestação desse serviço público essencial causa sérios prejuízos para a ré, posto que, seu sustento depende de sua pequena lanchonete, e, além disso, a situação gera inevitável abalo de sua paz de espírito e bem-estar, além de provocar reflexos na vida privada, bem jurídico inviolável. Ademais disso, torna-se temerário o aguardo da sentença final sem que se ponha a salvo a integridade do direito.
No que pertine, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada.
Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios para acrescentar ao decisum (id. 67733847), o deferimento da presente medida liminar para determinar que a requerida proceda o reestabelecimento da energia elétrica do imóvel da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob a imposição de multa diária nos termos já deferidos.
Intimem-se as partes desta decisão para ciência e cumprimento.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 68733427
-
01/11/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68733427
-
01/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de Enel em 07/09/2023 16:03.
-
07/09/2023 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 23:48
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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