TJCE - 3000201-50.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:58
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:48
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO PIMENTA ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:27
Decorrido prazo de BARCELLUS RAONNY MOITA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70197395
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000201-50.2023.8.06.0176 AUTOR: SAULO ALMEIDA CRAVEIRO REU: FRANCISCO TIAGO PIMENTA ALBUQUERQUE SENTENÇA A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. Os fatos alegados na petição inicial não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos, não se podendo recusar a presunção de verdade decorrente da revelia, tanto mais quando está em consonância com a realidade probatória da demanda, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Explico. Narra na inicial que, no dia 10 de março de 2023, o requerente realizou a troca de um veículo FIAT UNO em uma motocicleta mais a quantia em dinheiro de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo divido da seguinte forma: um cheque no valor R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) e R$ 3.000,00 (três mil Reais), em dinheiro, porém o valor do cheque foi rejeitado e o valor do débito não foi quitado. Dito isso, em ID 60414517 foi apresentado o cheque emitido pelo requerido com data de pagamento para o dia 10 de março de 2023 e ID 60414518 apresentou nota promissória no valor de R$ 3000,00 (três mil Reais). Vê-se que o requerido não se preocupou sequer em contestar o feito, inobstante devidamente citado, conforme certidão de ID69783240, bem como alertado quanto a essa incumbência e os efeitos da revelia expressamente no mandado de citação.
O requerido, inobstante também intimado, não compareceu sequer à audiência de conciliação/instrução. E a sua contumácia impõe a aplicação da regra do art. 355, II, do vigente Código de Processo Civil.
Pela mesma razão (contumácia), há de ser imposta ao demandado a sanção prevista no art. 344, do mesmo codex (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial), que vaticina: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O instituto da revelia não gera a presunção absoluta de veracidade aos fatos alegados pela parte autora, devendo, o magistrado, considerar as provas produzidas e avaliar se estas servem de amparo à pretensão deduzida. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos probatórios hábeis e aptos a comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a emissão do cheque e da nota promissória, somado à falta de insurgência da parte contrária pela não contestação ao pedido, impondo-se, assim, a procedência do pedido, tomando como verdadeiras as alegações da parte promovente. Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial para CONDENAR o requerido Francisco Tiago Pimenta Albuquerque a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) à parte requerente Saulo Almeida Craveiro. Determino finalmente que a correção monetária seja calculada pelo índice IGP-M, e os juros moratórios em 1% ao mês, contados desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de dívida líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70197395
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25/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70197395
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06/10/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:52
Juntada de ata da audiência
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29/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69343877
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21/09/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69343877
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20/09/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69343877
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20/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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20/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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