TJCE - 3029293-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/01/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82962714
-
21/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82962714
-
20/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 00:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:04
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 12:46
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Joyce Freitas De Oliveira, OAB/PI sob o n.º 17.496, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogada dativa nos autos do processo nº 0200398-78.2022.8.06.0056.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 69757330), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
A parte autora apresentou Réplica (ID 69759979 e ID 69759976), em que, em síntese, reitera os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 71030513) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação da advogada privada para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelos magistrados que a nomearam, visto que é adequada e observa a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), pelos serviços prestados pela requerente, Dra.
Joyce Freitas De Oliveira, OAB/PI sob o n.º 17.496, como defensora dativa nos autos dos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
06/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084998
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000930-27.2021.8.06.0118
Condominio Residencial Jacanau
Jose Erinaldo Verissimo Junior
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 12:53
Processo nº 3001288-06.2023.8.06.0220
Vicente Kacanauskas Neto
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Eduardo Henrique Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 21:08
Processo nº 3000768-23.2021.8.06.0024
Ana Paula Talmag Teixeira
Dudabaluza Festas e Eventos LTDA
Advogado: Francisco Roberio Fernandes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 15:35
Processo nº 3002891-35.2023.8.06.0117
Antonia Herlandia da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 22:41
Processo nº 3001010-72.2021.8.06.0091
Damiao Michael Rodrigues de Lima
Instituto Educacional Piracicabano da Ig...
Advogado: Marcos Joao Bottacini Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2021 12:40