TJCE - 3000302-94.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:39
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:39
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152952115
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152952115
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152952115
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152952115
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000302-94.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ERBESON RODRIGUES DE JESUS Promovido: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por FRANCISCO ERBESON RODRIGUES DE JESUS em face de CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e ÂNCORA DISTRIBUIDORA LTDA (FRANGOLÂNDIA), todos devidamente qualificados nos autos, visando a percepção de indenização pela ocorrência de danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
O autor e a ré ÂNCORA DISTRIBUIDORA LTDA celebraram acordo (ids. 63789051 e 63789059), posteriormente homologado por este juízo (id. 78597682).
O autor pugnou pela continuidade do feito em relação à ré CORPVS (id. 71802044).
Em Contestação (id. 80552739), a ré CORPVS sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a regularidade na prestação dos serviços de rastreamento veicular.
Por ocasião da audiência de instrução, houve a tentativa de conciliação que restou infrutífera (id. 137119337).
Em sua réplica a parte autora refutou os argumentos apresentados na defesa, reiterou os termos da inicial e, por fim, pugnou pela procedência total dos pedidos.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar suscitada na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Verifico que o ponto nodal da questão é a constatação se de fato a parte autora sofreu dano patrimonial e extrapatrimonial causado em decorrência da suposta falha na prestação do serviço por parte da demandada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, não há verossimilhança entre o alegado pelo demandante e as provas carreadas aos autos (id. 80552740, 80552741, 80552742, 80552743 e 80552744).
Ressalto que os documentos juntados aos autos pela promovida não foram impugnados pelo autor, logo, incontroversos.
Observo que o objeto do contrato celebrado entre o autor e a demandada é o de rastreamento veicular, nas áreas de cobertura GSM/GPRS, com a tecnologia GSM.
Assim, a demandada colacionou aos autos documentos que comprovam a execução dos serviços contratados (ids. 80552742 e 80552743).
A responsabilidade civil objetiva, que se aplica à espécie, exige a comprovação dos elementos: conduta, nexo de causalidade e dano.
No caso em tela, o autor alega que o veículo foi roubado no dia 25/11/2022, por volta das 14h (id. 55345446).
Já a ré comprova que o equipamento de rastreamento parou de funcionar às 14h34 do mesmo dia e que, após o comunicado da ocorrência pelo autor, empreendeu esforços para localizar o bem móvel roubado (id. 80552744).
Outrossim, não há como se atribuir à promovida responsabilidade de ressarcir o autor pela perda patrimonial sofrida, uma vez que a obrigação assumida em contrato é de meio, e não de resultado.
Não há cláusula contratual que obrigue a ré a restituir o bem rastreado em casos de roubo.
Na espécie, entendo que houve a ruptura do nexo causal pela ação de terceiro (art. 14, § 3o, inciso II do CDC).
Logo, não há como se atribuir a responsabilidade do roubo à promovida e, por consequência, não há obrigação de compensar o autor por danos materiais e ou morais.
Neste sentido colaciono precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-CE - Apelação Cível: 00527259120218060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) DISPOSITIVO Antes o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952115
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05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952115
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05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132160701
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132160699
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14/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132160701
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132160699
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13/01/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000302-94.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RENO PORTO CESAR BERTOSI Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 25/02/2025 09:00. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132160701
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10/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132160699
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10/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:08
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112771158
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112771156
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112771158
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112771156
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05/11/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000302-94.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RENO PORTO CESAR BERTOSI Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 10/12/2024 10:00. Fica V.Sa., intimado da Decisão de ID. 104517406. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 1 de novembro de 2024. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112771158
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04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112771156
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01/11/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87331756
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87331756
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87331756
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87331756
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87331756
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87331756
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87331756
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87331756
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000302-94.2023.8.06.0012 O processo continua em desfavor de CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
Na sessão de conciliação (ID 60754027), a reclamada CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA requereu designação de audiência de instrução.
Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Intime-se a autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão independente de manifestação.
Dê-se ciência à parte autora.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331756
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11/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331756
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11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79148471
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79148471
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06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79148471
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05/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78597682
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78597682
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30/01/2024 19:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78597682
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23/01/2024 19:21
Homologada a Transação
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23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ERBESON RODRIGUES DE JESUS em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71422127
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000302-94.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Erbeson Rodrigues de Jesus em desfavor de Âncora Distribuidora LTDA. e de CORPVS Segurança Eletrônica LTDA-EPP, ambos já qualificados nos autos.
O promovente celebrou acordo extrajudicial apenas com a promovida Âncora Distribuidora LTDA. (ID 63789059).
Além disso, a promovida Âncora Distribuidora LTDA. constituiu nova advogada nos autos, mas não juntou procuração assinada (ID 69851408).
Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação: a) do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja prosseguir com a ação em relação à CORPVS Segurança Eletrônica LTDA-EPP, sob pena de presunção de pedido de desistência da ação em relação a essa promovida; b) da Âncora Distribuidora LTDA., por intermédio da advogada Martha de Agostinho Ray, para, no interregno de 10 (dez) dias: b.1) juntar procuração devidamente assinada; b.2) informar se ratifica o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 63789059.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento (minutar sentença de homologação).
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71422127
-
03/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71422127
-
03/11/2023 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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