TJCE - 3027658-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170843848
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15/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027658-97.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ADRIANO PEREIRA EVANGELISTA pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (72845781). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (169861606/169861607), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170843848
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12/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170843848
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12/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 03:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
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02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:03
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:53
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136482966
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136482966
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136482966
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136482966
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027658-97.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 136427158).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482966
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20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482966
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20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:30
Decorrido prazo de NATANAEL SIMAO PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129550539
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129550539
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15/12/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129550539
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15/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2024 23:59.
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22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/02/2024 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Decorrido prazo de NATANAEL SIMAO PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72845781
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72845781
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19/12/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027658-97.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo requerente em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja o feito o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), uma vez que ingressou no serviço público em 24 de julho de 2015 e até janeiro/2022 não houve PAGAMENTO dos valores, considerando ainda, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial, a qual veio acompanhada dos documentos de id 65262045/65262048. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O processo teve seu regular processamento, cumprindo destacar despacho, apresentação de contestação alegando incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço; Réplica reiterando os pedidos na inicial; parecer ministerial opinando pela procedência da ação, com a ressalva da prescrição quinquenal. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art . 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% ( trinta e cinco por cento) . § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
A documentação acostada no id 65262047, demonstra que o promovente exerce as funções de seu cargo público desde 24/07/2015, perfazendo pois, um período de mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, por ocasião do ajuizamento da inicial Neste sentido, o promovente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o demandado desde 2015, pelo que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente a 08 (oito) por cento sobre os seus vencimentos, à época do ajuizamento da ação. Todavia, da leitura do extrato de pagamento depreende-se que o promovido nunca efetuou o pagamento do adicional correspondente ao exato tempo de serviço da requerente.
Com efeito, observa-se que o valor pago a título de anuênio não correspondia ao percentual devido sobre o vencimento da promovente. Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos. Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa fé objetiva" na prática de seus atos, venham se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa". Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar. No tocante a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço levantada pelo Requerido, entendo não assistir razão ao Município. Defende o promovido que a demandante vem sendo contemplada com progressões por tempo de serviço derivada do respectivo PCCS, o PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, LC nº 38/2007: Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço Entretanto, o direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade. Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor. Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos. A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
COMPATIBILIDADE DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS.
PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( 3° Turma Recursal, Nº PROCESSO: 0220035-83.2022.8.06.0001, Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES;Data do julgamento: 20/03/2023; Data de publicação: 20/03/2023). Processo: 0194102-84.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza Recorrido: Erica Patricia Freire da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO RETROATIVO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA MUNICIPALIDADE. É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/04/2021; Data de registro: 01/04/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019). Logo, descabe o argumento do Município de Fortaleza de que há incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, verifica-se que a promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à atualização e correção do adicional por tempo de serviço da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinando, também, que o ente público, anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como a pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como seu reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72845781
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18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA EVANGELISTA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71264489
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31/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027658-97.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71264489
-
30/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264489
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30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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