TJCE - 3028124-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:51
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:23
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138271257
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138271257
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3028124-91.2023.8.06.0001 Exequente: JULIANA ANTERO LUCIANO Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JULIANA ANTERO LUCIANO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 72555320.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 138252616), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271257
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11/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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09/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:12
Juntada de Ofício
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87690944
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07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87690944
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07/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028124-91.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JULIANA ANTERO LUCIANO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 4 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87690944
-
06/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87451736
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87451736
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03/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028124-91.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JULIANA ANTERO LUCIANO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ R$ 760,90 (setecentos e sessenta reais e noventa centavos) determinado na sentença ID (72555320). Certidão de trânsito em julgado ID (79895693) e dados bancários ID (72828755). Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87451736
-
31/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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19/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 72555320
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72555320
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72555320
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11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71264494
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31/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028124-91.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JULIANA ANTERO LUCIANO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71264494
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30/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264494
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30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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