TJCE - 3000263-53.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:34
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:48
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72704654
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72704654
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72704654
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72704654
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000263-53.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLANGE MARTINS DOS SANTOS Réu: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No decorrer da marcha processual, as partes entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 72605086.
O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas ou honorários nesta instância.
Com o comprovante de depósito judicial nos autos, expeça-se alvará.
Após, considerando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caririaçu-CE, 27 de novembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
29/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704654
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29/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704654
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29/11/2023 12:52
Homologada a Transação
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27/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/11/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:13
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69770002
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000263-53.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLANGE MARTINS DOS SANTOS Réu: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Redesigno Audiência de Conciliação para o dia 21/11/23 às 10:40h. 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos da relação negocial entre as partes, em especial, cópia dos instrumentos contratuais dos serviços questionados. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foram celebrados os contratos impugnados. 6 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVmYTFiOTMtYTdmMy00NjQ4LThkYTgtMjQxOTAwYjAwM2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 29 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70962087
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19/10/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69770002
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19/10/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2023 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/09/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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02/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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