TJCE - 0185950-76.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2024 14:37
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125792870
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125792870
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22/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792870
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22/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/09/2024 11:20
Processo Desarquivado
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09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70753445
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31/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0185950-76.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Entidades Sem Fins Lucrativos] POLO ATIVO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ (CAACE), em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38144009). Documentação acostada (Id 38144010 a 38144181). Contestação do Ente Público promovido (Id 38143993). Réplica apresentada (Id 38143999). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 38144006). Sequentes petitórios da autora (Id 38144000, com documento de Id 38144001; Id 38143987, com documentos de Id 38143985 a 38143989; e Id 38143997, com documento de Id 38143998). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre autora e promovido, frente a verificada imunidade tributária recíproca nos termos do artigo 150, VI, 'a', da CF/1988, bem como a restituição da quantia de R$ 12.340,80, referente ao pagamento de ICMS. Narra a exordial, que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ (CAACE) é órgão vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil, com existência prevista na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo entidade beneficente, sem fins lucrativos, que tem por finalidade institucional prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional da OAB Ceará. Ademais, que no dia 11.8.2019, em comemoração ao Dia do Advogado, utilizando-se das suas funções assistenciais, a autora promoveu grande evento denominado 'Corrida da Advocacia', este registrado como prova oficial pela Federação Cearense de Atletismo, no qual fora proporcionado a oportunidade da prática do esporte e bem-estar dos participantes. A corrida contou com percursos de 3KM, 5KM e 10KM, aonde a inscrição dava ao competidor um 'Kit' que continha camisa 100% poliamida, bolsa para brindes, numeração do competidor, e medalha, sendo o valor das inscrições integralmente voltado para aquisição e entrega dos kits, enquanto as demais estruturas foram todas proporcionadas por colaboradores. Ocorre que, no ato da compra das medalhas e das camisas, a autora foi surpreendida com a cobrança de ICMS Antecipado no valor de R$ 12.340,80 (doze mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), o qual foi compelida a pagar para imediata liberação da mercadoria, embora não tenha havido o fato gerador do imposto em questão, tendo em conta a natureza jurídica da CAACE, a conferir-lhe imunidade tributária recíproca instituída pela CF/1988. Ab initio, de acordo com o Texto Constitucional, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, ou mesmo patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 150, VI, 'a' e 'c', da CF/1988). Ainda, a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, diretriza que as Caixas de Assistência dos Advogados são órgãos da OAB, gozando esta de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços (Art. 45, IV), além de serem dotadas de personalidade jurídica própria, e destinadas a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule (Art. 62, caput). Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 405.267/MG, sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, conhecendo parcialmente o recurso, e na parte conhecida, negando-lhe provimento, definiu que a Caixa de Assistência dos Advogados encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', do Texto Constitucional. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NO TRIBUNAL PLENO PELA SEGUNDA TURMA.
ARTIGOS 11, I, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 22, PARÁGRAFO ÚNICO, "B", AMBOS DO RISTF.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. 1.
A questão referente à imunidade aplicável às entidades assistenciais (CF, 150, VI, "c")é impassível de cognição na via do recurso extraordinário, quando não há apreciação pelas instâncias ordinárias, nem foram interpostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É pacífico o entendimento de que a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (CF, 150, VI, "a"), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado. 3.
A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJ 29.09.2006. 4.
Na esteira da jurisprudência do STF, considera-se que a Ordem dos Advogados possui finalidades institucionais e corporativas, além disso ambas devem receber o mesmo tratamento de direito público. 5.
As Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado, possuem status jurídico de ente público e não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. 6.
A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei. 7.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido a que se nega provimento. (STF - RE nº 405267/MG, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 6.9.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, Dje-222, Divulgação: 17.10.2018, Publicação: 18.10.2018). Do quanto exposto, a conduta do Fisco Estadual em tributar a operação de aquisição de medalhas e camisas realizada pela Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE) destoa da legalidade, na medida em que tutelada pela imunidade recíproca prevista na alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 da CF/1988. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre CAACE e promovido, notadamente quanto a operação de aquisição de medalhas e camisas realizada pelo referido órgão, e condenar o Estado do Ceará a restituição da quantia de R$ 12.340,80, paga a título de ICMS, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, §1º, do CTN, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ), e correção monetária com base na taxa SELIC, devida a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70753445
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30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70753445
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30/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 01:50
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2022 13:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 14:14
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01950951-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 14:02
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08/02/2022 21:49
Mov. [28] - Encerrar análise
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17/05/2021 18:41
Mov. [27] - Encerrar análise
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22/04/2021 17:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/11/2020 16:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01555427-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2020 16:15
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16/10/2020 12:39
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/09/2020 22:42
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/08/2020 15:09
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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21/08/2020 15:01
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01399856-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2020 14:25
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14/07/2020 22:09
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2020 16:40
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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04/06/2020 18:27
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00918125-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2020 18:03
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04/06/2020 18:03
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/06/2020 18:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/06/2020 08:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 20:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01243281-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2020 19:13
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01/06/2020 19:40
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01243272-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2020 19:08
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23/04/2020 13:19
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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02/04/2020 02:37
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 20:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
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02/03/2020 11:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/01/2020 17:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/12/2019 08:05
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/12/2019 17:50
Mov. [6] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/12/2019 20:10
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/12/2019 11:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
27/11/2019 08:32
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (CPC, Art.335, III c/c 183), oportunizando-se DISTINGUISHING - STF RE 405267-MG. EXP. NEC
 - 
                                            
06/11/2019 16:45
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/11/2019 16:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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