TJCE - 3000962-86.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 15:26 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 14:09 Homologada a Transação 
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                                            20/02/2024 14:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/11/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 01:21 Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 00:27 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 00:27 Decorrido prazo de ANA GABRIELE VIDAL MENEZES DE MEDEIROS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71373986 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71373985 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71373984 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000962-86.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO BONALDO BRAGA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANA GABRIELE VIDAL MENEZES DE MEDEIROS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
 
 Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
 
 Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por FRANCISCO BONALDO BRAGA FILHO em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 Aduz na inicial, em síntese, que contratou o plano empresa com a CLARO, no qual possuía 4 linhas telefônicas e 500 MEGAS de internet, onde pagava em torno de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), ademais alega que recebeu uma ligação da ré ofertando um ponto de internet residencial de forma gratuita, mas posteriormente este ponto começou a ser cobrado, o que está em desacordo com o que foi ofertado. Assim, requereu a declaração de inexistência da divida, e reparação moral por dano moral.
 
 A parte promovida, apresentou contestação alegando cobrança correta e inexistência de dano moral, que foi realizado análise em seu sistema de dados, e não foi localizada nenhuma cobrança indevida, visto que os valores estão de acordo com o plano contratado.
 
 Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas da contratação do serviço a maior, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015. Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
 
 O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
 
 Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
 
 No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
 
 Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1. 1-Se abstenha de negativar o nome do autor e/ou proceder com o corte no fornecimento do serviço de internet/telefonia referente à fatura objeto da lide, qual seja, maio/2022, no valor de R$468,93; 2. 2- Declarar a nulidade da dívida, procedendo com o refaturamento da conta do mês de maio/2022, no valor de R$468,93, junho/2022 e as demais que vierem a vencer no decorrer do processo que estejam em valor superior ao acordado, para o valor o qual havia sido pactuado, qual seja, R$305,98. 3. 3- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
 
 Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373986 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373985 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373984 
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                                            30/10/2023 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373986 
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                                            30/10/2023 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373985 
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                                            30/10/2023 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373984 
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                                            30/10/2023 11:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/01/2023 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2023 09:00 Decorrido prazo de FRANCISCO BONALDO BRAGA FILHO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            25/11/2022 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 16:26 Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/11/2022 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 12:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/09/2022 16:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/09/2022 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2022 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 20:16 Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            22/08/2022 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2022 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 17:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/08/2022 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2022 22:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 00:38 Decorrido prazo de ANA GABRIELE VIDAL MENEZES DE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 14:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/07/2022 00:17 Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/07/2022 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2022 21:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 21:25 Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            28/06/2022 21:25 Distribuído por sorteio 
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                                            28/06/2022 21:25 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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