TJCE - 3000304-42.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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29/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77357791
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16/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77357791
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000304-42.2023.8.06.0084CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Salário-Maternidade]AUTOR: LUCIANA RODRIGUES GONCALVESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de salário-maternidade, alegando ser trabalhadora rural e, portando, vinculada ao regime geral de previdência na qualidade de segurada especial.
Intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência e documentos indispensáveis à propositura da ação, a requerente assim não o fez.
Restringindo-se a juntar declaração de residência, vide id 72413779. Vieram-me os autos conclusos para análise.
Decido.
Entendo que o caso é de indeferimento da petição inicial pela ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo.
Explico.
Com fulcro no que estabelece o art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que essa comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez (10) meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, por sua vez, deve emergir do início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo cabível, como regra, o acolhimento do pedido com base em apenas um meio de prova.
No caso vertente, a requerente apresentou para constituir o necessário início de prova material, documentos que estão em nome de seus genitores, além de autodeclarações, todavia é importante ressaltar que esta não apresenta nenhuma prova de que se encontra vinculada ao referido núcleo familiar.
Em resumo, não há qualquer indício de que a autora trabalhe na atividade campesina, inexistindo, ao meu sentir, indício de prova material.
Mesmo contando 40 (quarenta) anos de idade a requerente não possui um único documento rural em seu próprio nome. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido. 2.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 3.
Não existindo prova documental ou testemunhal, inviável o reconhecimento do trabalho rural, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5002406-61.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022) É preciso destacar que a total ausência de início de prova material idôneo impõe a imediata extinção do feito, sem que seja necessária a colheita de prova testemunhal. Isso porque a súmula 149 do STJ é clara ao dispor que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" Aliás, no julgado acima mencionado o Exmo relator deixou consignado que: [...] a ausência de produção de prova testemunhal, hipótese dos autos, configura-se inócua diante da ausência do necessário início de prova material.
Indevida, portanto, a concessão de salário-maternidade à autora.
Nesse sentido, portanto, tenho que resta caracterizada situação que se amolda com perfeição à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, identificada no tema 629, verbis: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
E mais.
A parte autora, em regra, tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Oportunizado à parte emendar a petição inicial, não tendo ela atendido satisfatoriamente ao comando judicial, evidente que não possui outras provas documentais para subsidiar suas alegações.
Destaco mais precedentes sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. [...] 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Se na peça inicial de ação em que se postula a aposentadoria por tempo de serviço a parte autora não atende ao requisito do artigo 283, do CPC, deixando de comprovar pela instrução da inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, ocorre a situação prevista no artigo 267, VI, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de condições da ação.
Recurso especial não conhecido (REsp. 192.032/PR, Rel.
Min VICENTE LEAL, DJU 1.3.1999, p. 410).
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5.
As declarações particulares e unilaterais constantes dos autos só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC). 6.
A possibilidade de ser a promovente filha/irmã de agricultores, conforme documentos acostados aos autos, não tem o condão de, por si só, comprovar que a demandante efetivamente desenvolveu o labor rural, no intervalo da carência exigida. 7.
No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8.
Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural da autora, no período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar neste caso o posicionamento firmado no representativo da controvérsia. 9.
Apelação parcialmente provida.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. (PROCESSO: 00014663320174059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2017, PUBLICAÇÃO: 08/09/2017) MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO NCPC/15.
RESP 1352721/SP.
APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2.
A jurisprudência vem admitindo que documentos colacionados em nome dos genitores ou cônjuge da requerente é extensível a ela, desde que corroborados por outros elementos de prova. 3.
Em relação à demonstração do fato gerador do benefício em questão, constata-se que a parte autora acostou aos autos o registro de nascimento de sua filha, ocorrido em 18/10/2019. 4.
Caso em que, não obstante a autora tenha colacionado aos autos documentos em nome de seu genitor (Hora de Plantar - 2018; PRONAF de 2018; Cópia do extrato DAP anos de 2017-2020), não há um único documento em nome da requerente, sendo insuficiente, pois, para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Nesse sentido: (art. 485, IV do CPC/15). vmb (PROCESSO: 00010040220188060066, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020). 5.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovar o exercício da atividade rural. (Súmula n. 149 do STJ). 6.
Na hipótese dos autos é se aplicar o entendimento proferido no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar o labor agrícola do requerente no período de carência exigido para obtenção do benefício. 7.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15).
MIC (PROCESSO: 00507994920208060084, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Ao meu sentir, e com esteio na fundamentação supra, conduzir o presente feito até a fase instrutória iria de encontro ao princípio da economia processual.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Condeno a(s) promovente(s) no pagamento das custas do processo e em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa, por 05 (cinco) anos, face o benefício da justiça gratuita que foi concedido à(s) mesma(s) (art. 98, § 3º do NCPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região com as homenagens de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito, Respondendo -
19/12/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77357791
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19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71224916
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000304-42.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS D E S P A C H O Analisando atentamente os autos, observo que a autora apresentou apenas documentos em nome de seus genitores, além de autodeclarações, os quais, entendo, não podem ser utilizados como único indício de prova material válido.
Com efeito, não há qualquer indício de que a requerente labore na atividade campesina, tampouco de que constitui o mesmo núcleo familiar que seus genitores.
Portanto, a situação dos autos pode levar ao indeferimento da petição inicial, por ausência de prova mínima necessária ao ajuizamento da demanda (arts. 319, IV e 320 c/c art. 321 do CPC), ou seja, ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nunca é demais lembrar que a parte autora tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, intime-se a requerente, através da sua advogada, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1) apresentar comprovante de residência ou documento congênere em seu próprio nome; 2) juntar aos autos as provas necessárias ao ajuizamento da presente demanda.
Cumpra-se. Guaraciaba do Norte (CE), data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71224916
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27/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71224916
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27/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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