TJCE - 3034495-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77460070
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77460070
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23/01/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77460070
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71379014
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71379014
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034495-71.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria, 1/3 de férias] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LOIOLA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/11/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71379014
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31/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71258396
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30/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034495-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LOIOLA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA - CE29541 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intime-se Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71258396
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27/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71258396
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27/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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