TJCE - 3001749-72.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 20:53
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140820925
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140820925
-
18/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140820925
-
18/03/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LARA CAVALCANTE ARARUNA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135334991
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 135334991
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135334991
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135334991
-
21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001749-72.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA CAVALCANTE ARARUNA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA LARA CAVALCANTE ARARUNA, manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença extintiva pelo cumprimento da execução, prolatada por este juízo no ID n. 133028086, alegando, em suma, a ocorrência de omissão. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que o Embargante indica possível omissão deste juízo visto não ter atualizado os cálculos e, portanto, o valor devido à Exequente, tendo sido considerado o valor do início da execução judicial. Imperioso ressaltar que a execução se inicia com o valor fixado pelo Exequente, em seus cálculos apresentados e devem assim permanecer até que o Executado seja devidamente intimado e realize o pagamento; caso não ocorra, ai sim serão devidas correções e atualizações. A saber, utilização de correção monetária e juros são devidas para constituição do cumprimento de sentença e que, dentro do prazo para pagamento a empresa o fizer não podem ser acrescidos das atualizações, sob pena de perpetuidade do feito executivo.
Ora, se este juízo sempre considerar como devido a atualização até o pagamento, jamais suas intimações de ordem para pagamento seriam contempladas.
Situação completamente diversa se o Executado, mesmo intimado para pagamento, deixa seu prazo transcorrer e não adimple o crédito judicial sendo, inclusive, devido a aplicação de multa legal.
Portanto, se este juízo determina o pagamento de determinada quantia em determinado prazo, e uma vez atendido pelo devedor, não cabe atualização sobre este valor.
Inclusive esse é o entendimento da jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA .
Recurso Desprovido.
Com efeito, de acordo com o art. 524 do CPC, o requerimento para o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e, nos termos do art. 523 do mesmo diploma, o devedor será intimado para pagar o débito apontado .Todavia, não é possível imputar o ônus pela atualização do débito ao devedor posto que não deu causa e nem contribuiu na demora para a intimação para o pagamento, vez que durante o lapso temporal o próprio credor manteve-se inerte. (TJ-PR - APL: 00122867420198160017 Maringá 0012286-74.2019 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/10/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) Desta forma, este juízo entende que não houve omissão, mas na realidade, houve cumprimento literal da intimação para pagamento, no valor expedido e fixado pelo próprio Exequente, por meio de seus cálculos de ID nº 89016239 e 89016240. Assim, entendo que a sentença se encontra completamente fundamentada e coerente.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334991
-
20/02/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334991
-
20/02/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133028086
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133028086
-
28/01/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133028086
-
28/01/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:12
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90218835
-
05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90218835
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90218835
-
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001749-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LARA CAVALCANTE ARARUNA PROMOVIDO / EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218835
-
01/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LARA CAVALCANTE ARARUNA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85172418
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85172418
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001749-72.2023.8.06.0221 Promoventes: LARA CAVALCANTE ARARUNA Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) SENTENÇA LARA CAVALCANTE ARARUNA maneja a presente demanda contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), objetivando a devolução integral do valor de R$ 1.153,93 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), despendido na aquisição, junto à Requerida, de uma passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Fortaleza/CE, agendada para o dia 14/10/2023, para que a Autora retornasse do show do Coldplay, que, todavia, foi cancelado, havendo a empresa demandada ofertado aos passageiros a remarcação dos bilhetes ou o reembolso do valor gasto, escolhendo a Cliente essa última opção, que, todavia, jamais foi concretizada, inobstante diversas tentativas, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrada na inicial.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 80751000, que a Requerida não compareceu àquele ato audiencial realizado no dia 05/03/2024, tampouco apresentou justificativa.
Em consequência de tal situação, determina a lei a aplicação dos efeitos da revelia, pelo qual, em regra, os fatos articulados pela parte demandante são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, extrai-se que o valor desembolsado pela Autora está devidamente comprovado no ID n. 71199707.
De igual modo, resta comprovado, através dos prints de tratativas entre as partes (ID n. 71199708), que o valor seria integralmente estornado na fatura do cartão de crédito da Autora, porquanto esta fora a alternativa pela qual optou.
Por outro lado, verifica-se que várias e inexitosas foram as tentativas de reembolso empreendidas pela Cliente, quedando-se inerte a Companhia Aérea.
No que tange aos prejuízos imateriais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a Consumidora tenha que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura inerte da Requerida.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela Requerente, representado por sentimentos de angústia e indignação advindos de abusividade daquela que, até então, não resolvera o problema, apesar de todas as tentativas autorais.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de inércia da Promovida, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da Postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa Requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a devolver à promovente a quantia de R$ 1.153,93 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a partir da citação. 2- Condenar a Promovida a indenizar a Demandante, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Fica desde já deliberado que, decorridos 5 (cinco) dias após o prazo para requerimento da execução da sentença sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
30/04/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85172418
-
30/04/2024 17:58
Decretada a revelia
-
30/04/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78863735
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78863735
-
30/01/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863735
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71231182
-
30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Avenida Santos Dumont, 7800, UNIFANOR, Manoel Dias Branco, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-156 Telefones : (85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3001749-72.2023.8.06.0221 Polo Ativo: LARA CAVALCANTE ARARUNA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Prezado(a) Senhor (a) TAM LINHAS AEREAS S/A.Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 De ordem do(a) Juiz(a) de Direito IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, referente aos autos nº 3001749-72.2023.8.06.0221, fica V.
Sa. regularmente intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na data de 30/01/2024 09:30 horas por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual desta unidade, a qual poderá ser acessada por meio do link abaixo, ficando ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102516340647300000069730982 Doc. 00 - Inicial - Lara x Latamdoc Petição 23102516340658200000069730990 WhatsApp Image 2023-10-23 at 19.03.11 Documento de Identificação 23102516340702600000069730992 WhatsApp Image 2023-10-23 at 18.53.27 (17) Documento de Identificação 23102516340729600000069730993 Procuração Lara Procuração 23102516340750200000069730994 LA9570022UAXD-5695e1ee-7487-467e-8b35-4bbbceb18a92-cuv Documento de Comprovação 23102516340770400000069730995 WhatsApp Image 2023-10-23 at 19.42.03 Documento de Comprovação 23102516340792300000069730996 WhatsApp Image 2023-10-23 at 18.53.27 (16) Documento de Comprovação 23102516340856000000069730997 Intimação Intimação 23102516342513200000069733950 Certidão Certidão 23102610581378700000069762087 FORTALEZA, CE, 26 de outubro de 2023 - Servidor: ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71231182
-
27/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231182
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000734-33.2023.8.06.0168
Francisco Oldimar Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 23:07
Processo nº 3000253-06.2023.8.06.0157
Paulo Rodrigues dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 23:43
Processo nº 3026421-28.2023.8.06.0001
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Ancora Distribuidora LTDA
Advogado: Pablo Nogueira Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 11:54
Processo nº 3000787-36.2019.8.06.0012
Ana Cristina Passos Saraiva
Madeireira Itaipu LTDA
Advogado: Cosmo Rodrigues Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2019 08:33
Processo nº 3003835-81.2023.8.06.0167
Claudio Wesley Sousa Melo
R R da Silva - ME
Advogado: Liziane Carneiro Farias Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:48