TJCE - 3003835-81.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166334326
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166334326
-
27/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166334326
-
27/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Certidão de baixa de parte
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132221360
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132221360
-
20/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132221360
-
20/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003835-81.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: CLAUDIO WESLEY SOUSA MELOEndereço: Rua Maria Alice Barreto Alves, 464, Coração de Jesus/Campo dos Velhos 1, SOBRAL - CE - CEP: 62043-225 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação acerca da devolução das cartas precatórias inseridas nos Id's 132023397 e 132023398, requerendo o que for necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Sobral - CE, 9 de janeiro de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132023414
-
09/01/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de R R DA SILVA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R R DA SILVA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106144042
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106144042
-
03/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144042
-
03/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:39
Decorrido prazo de R R DA SILVA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 101947099
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101947099
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003835-81.2023.8.06.0167 AUTOR: CLAUDIO WESLEY SOUSA MELO REU: R R DA SILVA - ME, ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIRO, RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 6.280,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947099
-
28/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:11
Homologada a Transação
-
09/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80788332
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80788332
-
06/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80788332
-
06/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72725730
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72725730
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003835-81.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: CLAUDIO WESLEY SOUSA MELOEndereço: Rua Maria Alice Barreto Alves, 464, Coração de Jesus/Campo dos Velhos 1, SOBRAL - CE - CEP: 62043-225 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no Prazo de (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos AR's de Id n° 71831929/71831786/71830602, sendo o caso, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
ALDO PASCOAL DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72725730
-
27/11/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 03:05
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 03:04
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 03:04
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71232677
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003835-81.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CLAUDIO WESLEY SOUSA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO - CE50190 POLO PASSIVO:R R DA SILVA - ME e outros Destinatários: LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO, OAB/CE Nº 50.190 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) intimação de id. 69511045, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. SOBRAL, 26 de outubro de 2023. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71232677
-
27/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232677
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2019 08:33