TJCE - 3000020-08.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84439661
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84439661
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84439661
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84439661
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000020-08.2023.8.06.0125 AUTOR: MARIA ANDREIA ALVELINO DO NASCIMENTO REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ANDREIA AVELINO DO NASCIMENTO em face de ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Após bem compulsar os autos, verifico que consta no termo de audiência (ID 72563173) que a requerente, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado (ID 71466677), não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou nos autos qualquer justificação.
O ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, Procedimentos Especiais, página 427, assim ensina: "A audiência é o núcleo, o coração do procedimento sumaríssimo desenvolvido no Juizado Especial".
O não-comparecimento do autor é causa de frustração do processo, pois acarreta a sua imediata extinção, sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099, art. 51, inc.
I)." No mesmo sentido é o Enunciado de número 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):"O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." Assim, o caso em tela se ajusta aos ensinamentos supracitados, devendo, portanto, ocorrer a extinção do processo.
Ademais, o Enunciado nº 28, do FONAJE assim dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." Nesse sentido (grifei): RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA TÁCITA E CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ATO PELOS ADVOGADOS - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA E A RETIRADA DA PENALIDADE IMPOSTA - PROMOVENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.
O Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Assim, se a parte não comparece à audiência de conciliação, entendo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, entretanto, pelo fundamento da contumácia e consequente condenação em custas processuais.
Sentença mantida por fundamento diverso.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10008630220188110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado. Ante o teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 51, I da Lei 9099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
02/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439661
-
02/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439661
-
02/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
24/11/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71466677
-
03/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466677
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000020-08.2023.8.06.0125 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito] Parte promovente: AUTOR: MARIA ANDREIA ALVELINO DO NASCIMENTO Parte promovida: REU: ENEL Data e hora da audiência: 24/11/2023 10:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/06d91c INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA. FICA SEM EFEITO INTIMAÇÃO ANTERIOR PARA AUDIÊNCIA QUE SERIA DIA 03/11/2023, a qual foi remarcada para a data acima vista, por coincidir tal data com ponto facultativo, declarado pelo TJCE, por força da Portaria 2511/2023, DJE/CE 31/10/2023, página 2. Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 1 de novembro de 2023. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
01/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466677
-
01/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71293073
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000020-08.2023.8.06.0125 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito] Parte promovente: AUTOR: MARIA ANDREIA ALVELINO DO NASCIMENTO Parte promovida: REU: ENEL Data e hora da audiência: 03/11/2023 10:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/06d91c INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA . Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 27 de outubro de 2023. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71293073
-
30/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71293073
-
27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:14
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
10/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000787-36.2019.8.06.0012
Ana Cristina Passos Saraiva
Madeireira Itaipu LTDA
Advogado: Cosmo Rodrigues Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2019 08:33
Processo nº 3003835-81.2023.8.06.0167
Claudio Wesley Sousa Melo
R R da Silva - ME
Advogado: Liziane Carneiro Farias Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:48
Processo nº 3001749-72.2023.8.06.0221
Lara Cavalcante Araruna
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Anna Maria Cavalcante Araruna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 16:34
Processo nº 0005060-13.2018.8.06.0120
Antonio Ribeiro Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 3002701-19.2023.8.06.0167
Rita Maria dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 16:29