TJCE - 3000777-03.2016.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153171172
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153171171
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153171172
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153171171
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000777-03.2016.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMAZONAS EXECUTADO: AIRTON DA SILVA DOS SANTOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 137814495.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Expedientes necessários. -
05/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171172
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05/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171171
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06/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:48
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101853267
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101853267
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº: 3000777-03.2016.8.06.0010 DESPACHO CONDOMINIO AMAZONAS requer a penhora e leilão do veículo de placas OSA 4648.
Analisando os autos, verifica-se que houve a restrição de transferência do veículo de placas OSA 4648, entretanto, já foi expedido mandado de penhora do referido bem, tendo o oficial de justiça informado que não localizou o referido bem, id 19025293.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde se encontra o veículo de placas OSA 4648, ou outros bens penhoráveis do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853267
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28/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83547490
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83547489
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83547490
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83547489
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02/04/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83547490
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02/04/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83547489
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02/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71328619
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000777-03.2016.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMAZONAS EXECUTADO: AIRTON DA SILVA DOS SANTOS Prezado(a) Advogado(a) SAID GADELHA GUERRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70666166, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da petição da CEF retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71328619
-
30/10/2023 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328619
-
17/10/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 22:38
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2020 00:25
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 00:30
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA DOS SANTOS em 25/10/2016 23:59:59.
-
24/05/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2019 15:49
Juntada de cálculo
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13/12/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 10:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/02/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2017 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2017 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:57
Expedição de Intimação.
-
07/11/2017 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 15:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 08:53
Juntada de petição
-
10/10/2017 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2017 10:09
Processo Reativado
-
24/08/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2016 18:21
Processo Desarquivado
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22/11/2016 13:19
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2016 13:18
Homologada a Transação
-
22/11/2016 11:23
Juntada de ata da audiência
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22/11/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2016 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2016 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2016 14:22
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2016 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2016 14:15
Juntada de Certidão
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19/10/2016 12:48
Juntada de contestação
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10/10/2016 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2016 11:00
Audiência conciliação realizada para 03/10/2016 10:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/10/2016 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2016 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2016 09:12
Audiência conciliação designada para 03/10/2016 10:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/09/2016 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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