TJCE - 3000497-20.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000497-20.2023.8.06.0161 Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recorrido(a): JOSE WILSON DA ROCHA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto por José Wilson da Rocha, em face de decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, em processo em que são partes o recorrido e Banco Mercantil do Brasil S/A. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/06/2025 07:45
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136476748
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136476748
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000497-20.2023.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Autor: JOSÉ WILSON DA ROCHA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Decisão: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada nos efeitos devolutivo e suspensivo, resguardando a parte recorrente de eventual dano irreparável (artigo 43 da Lei 9099/95). À parte recorrida (reclamante) para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito - respondendo -
20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476748
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20/02/2025 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:44
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 129641095
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129641095
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24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129641095
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10/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 104898714
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 104898714
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 104898714
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 104898714
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25/11/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898714
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25/11/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898714
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17/09/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86052000
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86052000
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86052000
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21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86052000
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000497-20.2023.8.06.0161 Promovente: JOSE WILSON DA ROCHA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 72428633, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, replicar a contestação, sobretudo quanto à juntada de contrato aos autos. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
20/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86052000
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17/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71282307
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000497-20.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE WILSON DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OLAVO PONTE FILHO - CE33585 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ WILSON DA ROCHA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em síntese, requer a prioridade na tramitação do processo, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Além da antecipação de tutela pela necessidade imediata de suspender os descontos mensais, bem como a não inclusão, por parte do promovido, do nome da promovente, em cadastros de inadimplentes, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena da incidência, em ambos os pedidos liminares, de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada descumprimento.
Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais. Eis o breve relato, decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observo, ainda, que o autor nasceu em 18/01/1965, não cumprindo os requisitos do artigo 1048, I, do CPC, portanto, não faz jus a tramitação prioritária do processo. Em relação à inversão do ônus probatório, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do autor em relação à promovida, defiro-a, visto que a demonstração da existência e validade do contrato são mais fáceis de demonstração pela requerida. No que toca ao pleito de urgência, entendo como inexistentes os elementos caracterizadores da concessão, visto que o autor tão somente junta como elementos constitutivos de seu direito, que não são em si um demonstrativo de ato ilegal, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido formulado.
Entendo que melhor será a avaliação do pedido acautelatório após a juntada das documentações realizadas pela parte ré. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, nos termos do inciso VII do art. 319, CPC, determino a designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a audiência conciliatória designada, atendendo ao preceituado pelo art. 334, caput, CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data conforme a assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito do NPR -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71282307
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30/10/2023 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71282307
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27/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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