TJCE - 3002500-80.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 06:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 06:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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06/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87655252
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87655252
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05/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002500-80.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIMARA RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIMARA RODRIGUES DA COSTAREQUERIDO: ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 87467168 / 87467169.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 87543972.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 87543972 e na Procuração de ID n. 85283406.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
04/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655252
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04/06/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87474398
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31/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87474398
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31/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002500-80.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIMARA RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIMARA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 87467168 / 87467169, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol de seu/sua advogado(a)(s) constituído(a)(s), nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária informada no ID 85283402. (Procuração - ID 85283406) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, com a confecção de alvará judicial.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474398
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30/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86095868
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86095868
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002500-80.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: LUCIMARA RODRIGUES DA COSTAPromovido: REQUERIDO: ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU Parte intimada:Dr(a).
IGOR GOES LOBATO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 85960382 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86095868
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14/05/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 11:55
Processo Reativado
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14/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARA RODRIGUES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARA RODRIGUES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 83986758
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83986758
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo no 3002500-80.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Lucimara Rodrigues da Costa em desfavor da Associação do Fundo de Promoções Coletivas doravante denominado North Shopping Maracanaú.
Narra a autora que no dia 23.07.2023, acessou o site do promovido para adquirir produtos da Loja Boticário; ao entrar no site (https://www.northshoppingmaracanau.com.br/), navegou até o espaço destinado à Loja e lá, salvou em seu whatsapp o número que se encontrava e então começou a negociação dos produtos, num total de R$ 430,73 (quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos); após, recebeu uma chave pix para efetuar o pagamento e assim fez.
Aduz que aguardou a entrega dos produtos, supostamente por um motoboy, porém, ao solicitar informações, pois não chegavam, percebeu que se tratava de um golpe, uma vez que o suposto vendedor da loja procedeu com deboche.
Esclarece que o número de whatsapp do golpista é o mesmo que está no site do Réu, o que fez confiar na transação e realizar o pagamento; no entanto, o promovido não teve a cautela e cuidado necessário na proteção de seu site, fazendo com que terceiros de boa fé fossem vítimas de golpes; que entrou em contato com o SAC do demandado, solicitando o reembolso do valor perdido, e, após diversas tentativas, recebeu uma proposta de ressarcimento no prazo de 30(trinta) dias úteis, com o que não concordou.
Acrescenta que em tal documento, o gestor de marketing reconhece o erro, mas impunha à promovente abrir mão de seu direito de buscar a tutela jurisdicional, o que mostra a má-fé do reclamado.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a procedência da ação com a condenação do promovido no ressarcimento da quantia de R$ 430,73 (quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 20.430,73.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O promovido contesta o feito, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito alega que os fatos narrados ao longo da exordial restaram confusos ao serem confrontados com as próprias provas juntadas aos autos, o que, inclusive, dificulta o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte Ré; que a autora concorreu para o dano sofrido, visto não ter se certificado de adotar as providências de segurança que o senso comum orienta, principalmente, ao efetuar o pagamento de uma compra supostamente feita na loja "O Boticário" (pessoa jurídica), através de chave PIX para um terceiro, pessoa física.
Continua alegando que agiu de forma diligente e, em 01.08.23, poucos dias após ser acionado via SAC, optou por ressarcir o prejuízo material da autora, contudo, esta se recusou a assinar o termo de acordo, por entender que o prazo de pagamento estava muito longo, optando então, por ingressar com a presente demanda judicial.
Defende a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro, a negligência da vítima, a inexistência de dano moral e material a indenizar.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou a total improcedência da ação.
Réplica inserida no id. 83155552.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado Analiso a matéria arguida pelo promovido North Shopping Maracanaú em sede de preliminar - ilegitimidade passiva.
Inicialmente há de se destacar, que a atividade desenvolvida pelo shopping traduz nítida prática comercial, enquadrando-o no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, de forma que o reclamado responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, quando configurada falha na prestação de serviço.
E mais, diante da relação jurídica contratual entre o lojista e o complexo comercial do Shopping Center, tem este legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito, destacando que, quanto à distribuição dos encargos probatórios, o litígio tem origem numa relação de consumo, havendo de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
A controvérsia na presente demanda reside na ocorrência de suposto golpe sofrido pela autora ao acessar o sítio eletrônico do Shopping Promovido, realizar compras e efetuar o pagamento da quantia de R$ 430,73 (quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos) em favor um terceiro estelionatário, utilizando-se de um número de whatsapp, o mesmo informado no site do Réu.
In casu, não há que se falar em narração confusa de fatos.
Por outro lado, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao inserir nos autos a localização e telefone das Lojas Boticário exibida no site do reclamado, além do instrumento particular de transação oferecido para por fim à lide.
Em contrapartida, o promovido, apesar de alegar a excludente de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, e mais, negligência da vítima, instrui sua peça de defesa com cópia de contatos via e-mail reportando-se à carta reclamação da cliente, onde consta que "o atendimento compareceu à loja e, em conversa com a responsável, informou que provavelmente o número disponível no site seria de uma loja Boticário Fortaleza, que teria sido fornecido na época da pandemia; que seguindo orientação do jurídico, o empreendimento faria o ressarcimento do valor pleiteado em produto ou espécie, sem produzir qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, diante da falha do demandado ao não adotar as medidas acautelatórias que lhe cabia, precisamente aquelas obstativas da ocorrência de fraude, permitindo que em razão de falha na segurança de informações e transações em seu site, terceiro falsário contratasse com a autora, deverá responder objetivamente pelos prejuízos causados.
Importante destacar, como dito pela autora, a responsabilidade do estabelecimento não se restringe apenas à segurança do local, mas também à segurança das transações realizadas através de seus canais de comunicação, como site e os contatos disponibilizados.
No presente caso, restou configurada falha na prestação de serviço e o direito pleiteado pela demandante respalda-se na norma expressa no artigo 6º, inciso III e § único e no art. 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90 que preceitua in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caracterizada a falha na prestação de serviços, emerge a responsabilidade objetiva pelo dano causado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Deverá o estabelecimento promovido ressarcir à autora a quantia de R$ 430,73 (quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos), paga pelo produto não recebido em razão da fraude perpetrada.
No tocante ao pedido de condenação do promovido em indenização por danos morais, a fragilidade na segurança das transações realizadas através dos canais de comunicação do réu, site e contatos disponibilizados, que possibilitou a prática de atos fraudulentos, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor e a imposição de indenização por danos morais independe de prova, pois decorrem dos próprios fatos.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação aos ofensores, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido North Shopping Maracanaú a restituir à autora a quantia de R$ 430,73 (quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados a partir da data do efetivo, bem como a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros à taxa de 1% ao mês a partir da data da compra fraudulenta.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83986758
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10/04/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/01/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/11/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71274306
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002500-80.2023.8.06.0117Promovente: LUCIMARA RODRIGUES DA COSTAPromovido: ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO NORTH SHOPPING MARACANAU Parte a ser intimada:DR.
CAMILO JOVELINO TEOBALDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/02/2024, às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 69659155, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71274306
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27/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71274306
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27/10/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:00
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CAMILO JOVELINO TEOBALDO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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