TJCE - 0051109-81.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167530997
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167530997
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167530997
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0051109-81.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA ARLINDA DOS SANTOS MAGELA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o representante da parte autora para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos documentos acostados no ID 167527307. SANTANA DO ACARAú/CE, 4 de agosto de 2025. TAIANE FARIAS MIRANDA DIRETORA DE SECRETARIA -
04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167530997
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04/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:25
Juntada de informação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 136467769
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 136467769
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0051109-81.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA ARLINDA DOS SANTOS MAGELA DESPACHO Defiro a pesquisa com a funcionalidade denominada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para bloqueio de eventuais matrículas encontradas em nome da devedora; SNIPER, na forma requerida na petição de ID 134606405, a fim de localizar eventuais bens da devedora, aptos ao cumprimento da obrigação. Não havendo bens suscetíveis de expropriação, extinguir-se terminativamente o feito; essencialmente, nos termos do art. 52, § 4º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sem prejuízo, providencie-se a negativação da devedora - CPF.
Cumpra-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo -
04/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467769
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20/02/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 112478569
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 112478569
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 112478569
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03/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478569
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29/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/10/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86586819
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86586819
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24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente através de seu advogado para se manifesta, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 80878800. -
23/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586819
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22/05/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2023. Documento: 71390266
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71390266
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051109-81.2021.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS ME em desfavor de MARIA ARLINDA DOS SANTOS MEGELA. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a devedora não pagou o débito nem apresentou impugnação. A parte credora, pela petição de ID 70973758, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Juíz(a) -
08/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71390266
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08/11/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70712226
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051109-81.2021.8.06.0161 Despacho: Intime-se a credora para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70712226
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18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70712226
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18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA DOS SANTOS MAGELA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2022 21:40
Processo Desarquivado
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10/08/2022 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 07:19
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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18/06/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS em 17/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:33
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/05/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2022 18:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/10/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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