TJCE - 3001068-05.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 21:58
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:30
Processo Desarquivado
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71272337
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001068-05.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO PROMOVIDA: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço fornecido pela parte ré.
Declarou que recebera a informação da requerida sobre vazamento de dados pessoais constantes em sistema eletrônico gerenciado pela ré.
Mencionou ter recebido comunicações e cobranças indevidas em decorrência de ter seus dados devassados.
Assim, declarou que não lhe fora prestado o serviço de forma adequada, o que teria ocasionado prejuízos e aborrecimentos.
Reiterou que buscou sanar a controvérsia administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu condenação da ré em indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pedidos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse processual/interesse de agir no seguimento da presente demanda, tendo em vista não haver supostamente a ocorrência de dano.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, se faz cabível o ajuizamento da demanda, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
No que se refere a impugnação ao pedido de justiça gratuita manifestada pela promovida, verificou-se inexistir tal pleito à exordial, motivo pelo qual indevida é a alegativa.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
A promovida também alega a ocorrência de inépcia da inicial do autor, afirmando não haver conclusão lógica entre os fatos apresentados e o pedido formulado.
O art. 330, § 1o, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verificou ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia conforme requer a empresa ré, tendo-se em vista que a parte promovente relatou sobre fatos que lhe teriam ocasionado danos, pleiteando indenização em decorrência dos mesmos.
Assim, rejeito a preliminar postulada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável ter a parte promovente tido seus dados pessoais devassados, em vazamento no sistema da parte ré, conforme documentação acostada aos IDs n. 64076608, p.4, p.6, 64076608, p.1, p.2, 68650729, p.14, 68650731, p.10.
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade de sua conduta durante o ocorrido, sem que tivesse cumprido seus deveres legais/contratuais em conformidade com a legislação pátria, que preconiza a segurança e probidade nos contratos.
Por sua vez, a parte autora comprovou a conduta irregular, confessada pela própria demandada (ID n. 64076608, p.4), o que torna a atitude indevida.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na observância de seus deveres legais, a fim de não praticar ato ilícito e evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
As alegações da requerida, desacompanhadas de quaisquer indícios de prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ao deixar a parte autora ter seus dados pessoais devassados por vazamento em sistema eletrônico, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do seu dever legal, e do dever de deferência à boa-fé objetiva contratual.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever legal e contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou o devido cumprimento do dever de segurança informacional, não protegeu de forma eficaz os dados sensíveis de seu cliente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora do descumprimento legal/contratual, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71272337
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26/10/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272337
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26/10/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2023 05:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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