TJCE - 3001401-56.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:29
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 07:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILSON ARAUJO DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67360804
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67360804
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001401-56.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO IVANILSON ARAUJO DE CARVALHOEndereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 686, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 REQUERIDO (A) (S) : Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Rua Sete de Setembro, 32, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-080Nome: PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTOEndereço: Rua Jacareí, 15, Recanto Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 08383-240 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora que no dia 28/03/2022 ao se dirigir ao caixa eletrônico para efetuar depósito bancário no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para um de seus fornecedores, digitou equivocadamente a conta corrente, o que resultou em crédito para pessoa desconhecida do autor.
Alega que identificou o erro uma semana depois de ter realizado os depósitos, após ser avisado por seu fornecedor que os referidos valores não teriam sido creditados em sua conta.
Alega que tentou a controvérsia administrativamente junto à primeira requerida, mas não obteve êxito.
Foi concedida a medida liminar id nº 33472396 para o fim de determinar ao requerido ITAÚ o bloqueio da Conta Corrente: 14091-0, agência 7412, Banco Itaú, de Titularidade do Sr.
Paulo Nascimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como fornecer o endereço do referido correntista, no prazo de 10 (dez) dias.
Em contestação, a primeira requerida alegou ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis. A segunda requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência UNA.
Em audiência Una, a segunda ré não compareceu, mesmo advertido que sua ausência implicaria revelia.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, posto que apresentou os comprovantes de depósitos no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da segunda requerida.
Ademais, apresentou prova de que o depósito foi realizado equivocadamente. Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC). A primeira requerida limitou-se a alegar a ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a segunda ré não compareceu à audiência UNA e não apresentou contestação.
No caso em tela, verifica-se que houve culpa exclusiva do autor.
No entanto, em que pese tal constatação, é vedado o enriquecimento ilícito da segunda demandada.
Nesse sentido dispõe o Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Desse modo, concluo pelo DEFERIMENTO do pleito autoral, para determinar que a primeira requerida proceda ao estorno em favor do autor dos valores indevidamente depositados em favor da segunda demandada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, preliminarmente, confirmo os efeitos da tutela liminar id nº 33472396 para o fim de determinar ao requerido ITAÚ o bloqueio da Conta Corrente: 14091-0, agência 7412, Banco Itaú, de Titularidade do Sr.
Paulo Nascimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos próprios fundamentos; e no MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a primeira demandada ao estorno de R$ 3.000,00 (três mil reais), que estão depositados na conta de titularidade da segunda demandada, qual seja, Banco Itaú Unibanco - Agência: 7412 - Conta Corrente: 14091-0. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 14:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001401-56.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO IVANILSON ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 686, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 Requerido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Sete de Setembro, 32, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-080 Nome: PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Jacareí, 15, Recanto Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 08383-240 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 22/08/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 22/08/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTljNjkyYTQtYWNjMy00NWU1LWFlOTItMGIxMzZkMjVlZTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/feb009 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/05/2023 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N º: 3001401-56.2022.8.06.0167 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência una agendada para o dia 03/05/2023 às 10:00 foi cancelada e será reagendada para data próxima, haja vista que não houve tempo hábil para cumprimento da carta precatória de ID 57362207.
Sobral, 02 de maio de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
02/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 03/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001401-56.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO IVANILSON ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 686, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 Requerido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Sete de Setembro, 32, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-080 Nome: PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Jacareí, 15, Recanto Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 08383-240 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 03/05/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/05/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIxMTUxNGEtMWRkOC00MmI3LWExYTgtMzlmYjlhZmMwOTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a86ed9 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/03/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001401-56.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Pedi os autos.
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido no id 41060374, pois, conforme recomendação contida no art. 5º, da Portaria nº 61/2022 editada pela CGJCE, os efeitos da contumácia não serão aplicados nas audiências incluídas na pauta da XVII Semana Nacional da Conciliação. 2.
Dessa forma, determino a intimação do promovido ITAÚ UNIBANCO S.A. para, no prazo de cinco dias, fornecer o endereço do correntista PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*65-31, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 08:47
Juntada de citação
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26/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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