TJCE - 0051318-05.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:50
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:09
Decorrido prazo de GETISEMANI DE SOUSA BEZERRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051318-05.2021.8.06.0176 Requerente: VICENTE PAULO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, o promovente objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 017279837, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado juntou aos autos documentação probatória do suposto contrato de empréstimo consignado realizado entre partes, qual seja, cédula de crédito bancário contendo assinatura da parte autora, termo de autorização, termo de autorização de desbloqueio de benefício, documentos pessoais (id 32526008) e comprovante de transferência de valores (id 32526005).
Considerando que a parte autora continuou negando veementemente a contratação do referido negócio jurídico, entendo que o feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista imprescindibilidade de perícia a fim de atestar se o autor quem realmente contratou o empréstimo consignado e afastar qualquer dúvida.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas restado prejudicado seu julgamento, em razão do reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Acordão assinado somente pelo Juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Sendo assim, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale destacar que a presente decisão não impossibilita o autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2022 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 10:14
Juntada de ata da audiência
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14/04/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 10:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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19/01/2022 06:28
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800149-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 19:14
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19/01/2022 06:28
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800147-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/01/2022 15:43
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13/01/2022 21:23
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 10:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 10:46
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/04/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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12/01/2022 10:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/01/2022 08:54
Mov. [5] - Mudança de classe
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10/01/2022 20:11
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800065-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/01/2022 20:00
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07/12/2021 09:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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