TJCE - 3000633-65.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000633-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: NAILANE GONCALVES PIRES SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos em evento de ID n. 41189268, denominado de termo de confissão de dívida, encontrava-se com ausência de elemento necessário para atestar a segurança jurídica de que o documento tenha sido firmado pela real devedora, já que se constituirá em título judicial; considerando, para tanto, que se trata de Executada que fora citada, mas não compareceu aos autos nem constituiu advogado.
Assim, intimada a parte Exequente para regularização e posterior homologação do referido acordo, a Exequente, até o presente momento, não apresentou as alterações solicitadas, restando infrutífera a tentativa de contato com o número de telefone indicado em manifestação de ID n. 44345524, conforme certidão presente em evento anterior.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para análise do pedido homologatório, bem como a sua inércia em praticar os atos que lhe foram incumbidas gera desinteresse da parte autora na continuidade do feito, já que alega ter transigido com uma das partes rés de forma extrajudicial.
Tal situação é geradora de falta de interesse na continuidade do processo.
Tal situação é geradora de falta de interesse processual e interfere na exigibilidade momentânea do título, já que alega ter realizado composição extrajudicial com a parte executada e se encontra aguardando o cumprimento de pagamento acertado.
Em conseqüência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
14/12/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 23:11
Indeferida a petição inicial
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10/12/2022 04:01
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000633-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: NAILANE GONCALVES PIRES DESPACHO Trata-se de ação de execução de despesas condominiais, com petição de pedido de homologação de termo de confissão de dívida firmado apenas por um Executado, ausente o reconhecimento de firma das assinaturas, em especial do devedor, que fora citado, mas não compareceu aos autos nem constituiu advogado.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 23:32
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2022 23:30
Conclusos para despacho
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17/11/2022 23:29
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de NAILANE GONCALVES PIRES em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 06/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:11
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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14/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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