TJCE - 3000024-61.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2024 02:09
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82831598
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82831598
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000024-61.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível. A parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista o pagamento voluntário da dívida (ID 78950788), requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor obteve o pagamento pretendido. Nesse contexto, entendo a informação de ID 78950788 como reconhecimento jurídico do pedido, tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte do Promovido conforme informa a parte autora. Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios Tribunais Brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Há o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação quando o valor indicado pelo réu na peça contestatória refere-se ao montante apresentado pelo próprio autor na petição inicial, mas acrescido da devida correção monetária. 2.
A quantia indicada pelo autor decorreu das conclusões emanadas de laudo pericial realizado com fim de avaliar as alterações do mercado e em face dele o réu não se insurgiu, apenas apontou a necessidade de se corrigir monetariamente o montante diante da data em que foi feita a perícia. 3.
A fixação da sucumbência no caso de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu decorre diretamente do artigo 90 do CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.?. 4.
No caso dos autos, em que houve a resolução do mérito, com reconhecimento da procedência do pedido de revisão de aluguéis e fixação do novo valor, para atendimento do § 2º, do art. 85 do CPC, mostra-se possível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, tendo como base o valor de uma prestação anual. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07101058820218070001 DF 0710105-88.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, diante do cumprimento integral da tutela pretendida com o pagamento do débito pelo Requerido, observa-se que houve o reconhecimento do pedido, razão pela qual deve o feito ser extinto com resolução de mérito. Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC/2015, para que surta os efeitos legais dele decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem condenação em honorários face à ausência de constituição de advogado pelo réu. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se opera de modo imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
18/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82831598
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18/03/2024 10:02
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA FABIOLA PEREIRA QUEIROZ em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA RAQUEL em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70674141
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000024-61.2022.8.06.0131 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Loja Opção do Lar em face de Ana Fabiola Pereira Queiroz, ambos qualificados na inicial.
Na audiência de conciliação (ID 34259268) o advogado da empresa informou que a requerida procurou a empresa para realizar um acordo extrajudicial, requerendo assim um prazo de 5 (cinco) dias para juntada da minuta nos autos.
Conforme despacho (ID 35881136) o MM.
Juiz intimou as partes para informa no prazo de 10 (dez) dias, se houve êxito na composição judicial, decorreu o prazo e as partes não se manifestaram.
Ato contínuo o Magistrado, solicitou que cia-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Citada (ID 64405517), a requerida não apresentou a contestação no prazo legal, conforme certidão (ID 65652404). É o relato.
Decido.
Tendo em vista a do requerido, mesmo devidamente citado, bem como o decurso de tempo entre a data da audiência e o dia de hoje sem sua manifestação, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, na forma do art. 344 do CPC, segundo o qual estabelece que, se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Dando seguimento à lide, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes litigantes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma justificada se pretendem produzir outras provas, ficando desde já consignando que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70674141
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26/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674141
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26/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2023 12:23
Juntada de mandado
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18/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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21/12/2022 01:42
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:39
Decorrido prazo de ANA FABIOLA PEREIRA QUEIROZ em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:30
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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04/07/2022 09:29
Juntada de ata da audiência
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04/07/2022 09:29
Juntada de mandado
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30/06/2022 11:59
Juntada de mandado
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30/06/2022 11:53
Juntada de mandado
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30/06/2022 11:53
Juntada de mandado
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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03/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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