TJCE - 3000596-02.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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15/11/2023 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70729454
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000596-02.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade dos descontos elencados na petição inicial a título de "BX.
ANT.
FIN EMP 2466016 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 002466016," feitos na conta corrente da autora.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que o banco promovido não esclareceu qual o fundamento do desconto em questão.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que o desconto se trata de um pagamento antecipado do contrato de empréstimo ou financiamento do cliente.
A baixa antecipada de financiamento ocorre por solicitação do autor, como no caso de refinanciamentos de empréstimos, em que é dado quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação.
Com efeito, segundo consta da tabela de tarifas do BACEN, a chamada "Baixa Antecipada Financiamento" se origina dos pagamentos das operações de crédito firmadas entre as partes, que ocorrem antecipadamente à data de vencimento normal.
No caso dos autos, é possível observar pelos extratos bancários de ID nº 60483078 pág. 14 - trazidos pela própria parte autora - que a parte autora possuía inúmeros empréstimos pessoais cujo pagamento foi antecipado ante a realização de um refinanciamento (Empréstimo Pessoal nº 266693697, no valor de R$ 5.300,00 - inclusive trazido pela parte promovida no ID nº 67515386), que incluiu todas as dívidas em aberto em nome da parte autora, inclusive a ora questionada no presente feito.
Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto de baixa antecipada de financiamento oriundo de refinanciamentos de empréstimos, por solicitação do próprio consumidor.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus.
Em casos similares aos dos autos, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: CONSUMIDOR.
Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO.
BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA.
RUBRICA "BX.
ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA.
EXTRATO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
INCIDÊNCIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "BX.
ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal.
Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado.
Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX.
ANT.FIN/EMP" , no valor de R$ 11,91 (fls. 24).
Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX.
ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) RECURSO INOMINADO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
DESCONTO DENOMINADO BX.ANT.FIN/EMP.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou procedente os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e R$ $ 4.329,76 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) , a título de danos materiais. 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Com a devida vênia, entendo que a sentença merece reforma. 5.
Compulsando nos autos, verifico que os documentos acostados demonstram que o desconto efetivado em sua conta bancária é inerente à amortização dos empréstimos celebrados junto a parte recorrente, a própria sigla "BX.ANT.FIN/EMP." enuncia a situação apontada.
Outrossim, consoante fl. 28, percebe-se claramente que a recorrida efetuou um empréstimo no valor de R$ 2.164,88 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e foi deduzido o valor referente a amortização de empréstimo que já possuía, prática corriqueira no mercado. 6.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, a parte recorrida conforme extrato bancário de fls.17/39 efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. 7.Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. 8.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente admite a imposição destes encargos processuais no caso do recorrente vencido. (TJ-AM - RI: 06570123420208040001 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 18 de setembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 18 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69253596
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18/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253596
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27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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07/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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