TJCE - 3000761-03.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 10:56 Expedido alvará de levantamento 
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                                            09/04/2025 10:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            27/12/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 10:39 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            23/11/2024 01:19 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:19 Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106976352 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106976352 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000761-03.2023.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA BRUNA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Recebidos hoje. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ids. 104512330-104511334), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id.106704572). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
 
 Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. P.
 
 R.
 
 I.
 
 A procuração apresentada nos autos (id 69907065), não consta o nome do favorecido, para a expedição do alvará.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar dados bancários de sua própria titularidade, ou em nome de sua representente, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito
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                                            04/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976352 
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                                            31/10/2024 16:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/10/2024 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 00:11 Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 15:15 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101802522 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101802522 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101802522 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101802522 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000761-03.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA BRUNA BEZERRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Recebidos hoje. I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença - procedam-se as movimentações processuais de praxe para a adequação do rito processual. II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. IV- Havendo anuência com o valor depositado/pago, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD. VII - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC/15 C/C art. 52, inc.
 
 IX da Lei 9.099/95), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da parte executada, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
 
 Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VIII - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. IX - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC). X - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). XI - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga.
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                                            03/09/2024 20:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802522 
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                                            03/09/2024 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802522 
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                                            29/08/2024 16:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            29/08/2024 15:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2024 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 14:39 Processo Desarquivado 
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                                            13/08/2024 09:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/08/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 10:48 Transitado em Julgado em 03/08/2024 
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                                            12/08/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2024 00:25 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:25 Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89467175 
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                                            19/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89467175 
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                                            18/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89467175 
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                                            18/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89467175 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000761-03.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA BRUNA BEZERRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A promovente, em substância, alegou que adquiriu passagens áreas junto à demandada, previsto para o dia 23.09.2023, tendo como rota de saída às 6h20min de Juazeiro do Norte/CE até o destino final a cidade de Recife/PE previsível para 7h20min. Narra que no dia do voo quando já estava no aeroporto, no momento do embarque, foi informada do cancelamento do voo, em virtude de manutenção da aeronave e, como consequência a remarcação da viagem.
 
 Aduz que, devido a evento agendado e a impossibilidade de chegar à tempo a partir do novo horário de voo disponibilizado, teve que viajar de carro, desembolsando gastos com gasolina. O promovido, por sua vez, argumenta que o voo foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção da aeronave e que prestou a assistência necessária, bem como alocou a passageira para o próximo voo seguinte. Indubitavelmente, a relação travada entre os litigantes é de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O que de plano, afasta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, requerida pelo promovido.
 
 Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015) No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
 
 Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que houve o cancelamento do voo. Com efeito, no documento de id 69907064, anexou o horário original do voo, bem como o cancelamento. Notório no caderno processual que o voo foi cancelado por manutenção, visto que a própria promovida alega tal tese em sua peça de defesa. Todavia, tal sorte de argumentação somente comprova que, efetivamente, houve falha da promovida quanto ao serviço prestado, eis que não fora cumprido o que teria sido estipulado anteriormente.
 
 A requerida apesar de alegar que a manutenção era de urgência e constituiu-se em situação inesperada, nada trouxe como provas a respaldar tal argumentação. Ressalta-se ainda que a manutenção de aeronave quando não é por situação excepcional é fato previsível que não pode ser utilizado para imputar prejuízo aos consumidores, conforme jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Transporte aéreo - Atraso de voo nacional - Manutenção da aeronave - Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora - Má prestação do serviço caracterizada - Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida - Sentença mantida - Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) Apelações cíveis.
 
 Ação de indenização.
 
 Atraso em voo.
 
 Reacomodação.
 
 Manutenção de aeronave.
 
 Fortuito interno.
 
 Falha na prestação serviço.
 
 Danos morais configurados.
 
 Valor da indenização.
 
 Majoração.
 
 Recurso autoral parcialmente provido.
 
 Recurso da parte requerida desprovido.
 
 A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo O atraso de voo configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. É possível a alteração a fixação do quantum indenizatório para que se adéque às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, as peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - AC: 70173768720208220001 RO 7017376-87.2020.822.0001, Data de Julgamento: 27/01/2021) A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial, sobretudo por não ter comprovado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, ressalta-se que o fato constitui fortuito interno devendo a promovida arcar com os riscos da sua atividade. Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar o pedido trazido na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, haja vista que a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de direito, posto que o contrato de transporte é de resultado, tendo sido o voo cancelado. Outrossim, salta aos olhos perceber que o voo previsto para o dia 23.09.2023 foi cancelado pela requerida e informado aos passageiros somente no mesmo dia da viagem, conforme documento de id 69907064, desrespeitando o previsto no art. 12 da resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
 
 As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais, conforme se verifica na jurisprudência adiante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 VOO INTERNACIONAL.
 
 ATRASO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
 
 REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO COM 26 HORAS DE ATRASO.
 
 PERDA DE COMPROMISSO.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A lide versa sobre reparação de danos decorrente de atraso de voo por manutenção da aeronave e deficiência na assistência material consistente na não disponibilização de alimentação restrita (vegetariana) previamente solicitada pela autora. 2.
 
 A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora R$ 2.000,00, a título de danos morais. 3.
 
 A autora interpôs recurso para aplicação da inversão do ônus da prova e majoração da condenação para R$ 30.000,00 ao fundamento de que o valor arbitrado é irrisório.
 
 Requer ainda a condenação da recorrida em custas e honorários. 4.
 
 De fato, a Convenção de Montreal não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e demais regramentos internos que dispõem sobre transporte de passageiros.
 
 Em razão do diálogo das fontes normativas tais regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, havendo a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor.
 
 Precedente: Acórdão 1283152, 07558216420198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Tam Linhas Aéreas S/A versus Marcia Pereira Rodrigues. 5.
 
 O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
 
 No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 7.
 
 O atraso em razão da alegada manutenção não programada em aeronave configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no § 3º do art. 14 do CDC, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pela autora. 8. É certo que o atraso no voo e reacomodação em voo de outra companhia aérea ocasionou a perda do compromisso da autora.
 
 Contudo, esta também foi negligente ao adquirir passagem aérea internacional, com previsão de chegada 7 horas antes do compromisso, sabendo que ainda teria que se deslocar de Paris a Lyon. 9.
 
 Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos.
 
 A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos (em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador.
 
 A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados. 10.
 
 Embora a autora alegue que o quantum arbitrado é irrisório, possibilidade de a ré providenciar reacomodação em período inferior ao disponibilizado, condenação inferior a metade do valor das passagens e que teria ficado mais de 12 horas sem se alimentar.
 
 Tenho que a modificação do valor fixado (R$ 2.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações. 11.
 
 Por fim, é de se consignar que não merece acolhida o requerimento de condenação do recorrido em honorários advocatícios nos termos do art. 85, do CPC.
 
 Na sistemática dos juizados especiais, não se aplica os dispositivos do CPC/2015, ante a existência de regramento próprio na Lei 9.099/95 qual prevê que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 12.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Custas recolhidas (Id 26054369 a 26054372).
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07525458820208070016 DF 0752545-88.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
 
 Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a ser corrigido monetariamente a partir desta data (SUMULA 362 STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam
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                                            17/07/2024 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467175 
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                                            17/07/2024 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467175 
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                                            17/07/2024 09:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2024 22:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 08:39 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            19/06/2024 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 04:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85115593 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85115593 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
 
 Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000761-03.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA BRUNA BEZERRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 20/06/24 08:30. O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
 
 BARBALHA/CE, 29 de abril de 2024.
 
 MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
 
 Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
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                                            30/04/2024 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85115593 
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                                            30/04/2024 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 14:48 Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            16/02/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 15:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/10/2023 01:44 Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta) 
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                                            24/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70732835 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000761-03.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA BRUNA BEZERRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recebidos hoje.
 
 I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
 
 A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
 
 O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
 
 O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
 
 O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
 
 Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
 
 E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
 
 Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
 
 Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização, de audiência de conciliação agendada para o dia, 30/11/2023 às 09:00h, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
 
 Link de acesso; https://link.tjce.jus.br/5606ff; IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência; VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial; VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); IX- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
 
 Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. mvf. Barbalha/CE, data da assinatura.
 
 Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito
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                                            23/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70732835 
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                                            20/10/2023 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70732835 
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                                            20/10/2023 14:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2023 14:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2023 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 21:58 Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            02/10/2023 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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