TJCE - 3000019-95.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 155258081
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 155258081
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30/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-95.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]EXEQUENTE(S) JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETOEXECUTADO(A)(S): INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em 06/12/2023, conforme id 73136998, tendo por objeto obrigação de FAZER e PAGAR.
Em atenção a manifestação do exequente no id 137193963, bem como a juntada de cálculos pertencente a outro processo, necessário a imediata retificação, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 70510830), acrescentando a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Lado outro, considerando-se a aplicação da multa diária pelo descumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER ser devida, em razão do descumprimento da ordem no prazo concedido, sem qualquer justificativa plausível e verificando que a executada INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA foi intimada pessoalmente em 13 de dezembro de 2024, conforme AR juntado no id 126787792, ultrapassado o prazo de mais de 120 (cento e vinte) dias, proceda-se, de imediato, com o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SisbaJud, quanto à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite fixado na sentença, fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da executada, que não pode ser premiada por sua própria desídia.
Cumpre salientar que, incide tão somente correção monetária sobre o valor das astreintes, desde a data do arbitramento, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, contudo não é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor cobrado a este título.
No caso dos autos, 19 de outubro de 2023, visto que na sentença foi fixada multa por descumprimento.
Desse modo, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC, com ordem de repetição pelo período de 15 (quinze) dias, com vistas a dar efetividade a presente execução.
Sem prejuízo das diligências acima, DIANTE da petição juntada no id 88753894, estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte adversa INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ora executada, se MANIFESTE acerca da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258081
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13/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA BRITO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155258081
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155258081
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22/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-95.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]EXEQUENTE(S) JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETOEXECUTADO(A)(S): INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em 06/12/2023, conforme id 73136998, tendo por objeto obrigação de FAZER e PAGAR.
Em atenção a manifestação do exequente no id 137193963, bem como a juntada de cálculos pertencente a outro processo, necessário a imediata retificação, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 70510830), acrescentando a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Lado outro, considerando-se a aplicação da multa diária pelo descumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER ser devida, em razão do descumprimento da ordem no prazo concedido, sem qualquer justificativa plausível e verificando que a executada INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA foi intimada pessoalmente em 13 de dezembro de 2024, conforme AR juntado no id 126787792, ultrapassado o prazo de mais de 120 (cento e vinte) dias, proceda-se, de imediato, com o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SisbaJud, quanto à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite fixado na sentença, fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da executada, que não pode ser premiada por sua própria desídia.
Cumpre salientar que, incide tão somente correção monetária sobre o valor das astreintes, desde a data do arbitramento, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, contudo não é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor cobrado a este título.
No caso dos autos, 19 de outubro de 2023, visto que na sentença foi fixada multa por descumprimento.
Desse modo, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC, com ordem de repetição pelo período de 15 (quinze) dias, com vistas a dar efetividade a presente execução.
Sem prejuízo das diligências acima, DIANTE da petição juntada no id 88753894, estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte adversa INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ora executada, se MANIFESTE acerca da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258081
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21/05/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:32
Juntada de petição
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20/02/2025 18:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:05
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77372372
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77372372
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20/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-95.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]EXEQUENTE(S): JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETOEXECUTADO(A)(S): INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETO em face de INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 70510830, que estabeleceu obrigação de fazer e pagar, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 536 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, devendo fornecer o produto "Lavadora Smart LG VC5 11kgs painel touch led steam WI-FI inteligência artificial FV3011WG4A 220V" conforme anunciado, ou, não sendo possível, forneça outro produto similar, que contenha a especificação WI-FI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
No tocante ao pagamento de quantia certa, considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Considerando que a parte exequente não está representada por advogado e que não acostou demonstrativo de cálculo, atualize-se o crédito exequendo na forma do art. 52, II, da Lei 9.099/95, observadas as cominações do título judicial. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/12/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77372372
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19/12/2023 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:27
Processo Desarquivado
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11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETO em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:14
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:54
Decorrido prazo de INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70510830
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23/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-95.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETOPROMOVIDO(A)(S): INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS impetrada por JOSÉ TEIXEIRA BRAGA NETO em face de INFOTEL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu máquina de lavar roupas junto à requerida, mas que recebeu produto diverso do anunciado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo o promovente pedido para se manifestar em réplica e a parte requerida declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 64176418).
Não houve apresentação de réplica no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de id. 64589989. Alega o promovente que adquiriu uma "Lavadora Smart LG VC5 11kgs painel touch led steam WI-FI inteligência artificial FV3011WG4A 220V", em 04/04/2022, pelo valor de R$2.599,90 (dois mil quinhentos e noventa e nove reas e noventa centavos) - NF de id. 53279207, fls. 07 a 12, pedido no id. 53279207, fl. 15 - mas que recebeu produto diverso do comprado. Diz que recebeu o produto em 20/04/2022 e que desde o dia 26/04/2022 tenta resolver o imbróglio administrativamente, tanto junto à requerida quanto junto ao site de vendas.
Aduz que a promovida admitiu que o produto não possuía a função WI-FI conforme anunciado (id. 53279207, fls. 16 a 26). Pede, assim, a substituição da máquina de lavar roupas por outra que contenha exatamente as funções apresentadas no anúncio, conforme modelo indicado no id. 53279207, fl. 28, e indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida aduz que o produto entregue foi exatamente o que foi comprado, anexando espelho de pedido no qual não consta nenhum dado do promovente e em que o valor discriminado está divergente do contido na NF anexada pelo requerente (id. 63809531, fl. 03).
Diz, ainda, que se a mercadoria foi entregue com especificações similares, tal não acarreta qualquer prejuízo ao consumidor, e que este não comprova o alegado.
Defende a total improcedência dos pedidos autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do requerente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em análise do caso, percebe-se que a empresa requerida não comprova que entregou o produto correto ao consumidor, sendo o espelho do pedido que anexa em sua contestação insuficiente.
Tal prova é de fácil produção, tendo em vista que a parte promovida poderia ter anexado o recibo da entrega do bem. Ademais, as provas anexadas pelo requerente deixam claro que houve o erro com a entrega de máquina de lavar, que diverge da adquirida pelo consumidor.
Dessa forma, a parte promovida possuía o prazo de 30 (trinta) dias para resolver o problema do consumidor, conforme art. 18, § 1°, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Portanto, possíveis danos causados ao consumidor requerente devem ser computados a partir do 31º dia de omissão da requerida, ou seja, a partir do primeiro dia do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias.
Como o primeiro contato com a empresa vendedora se deu comprovadamente em 26/04/2022 (id. 53279207, fl. 26), a empresa requerida possuía até o dia 26/05/2022 para sanar o problema, o que não fez. Não se aplica ao caso o prazo de 07 (sete) dias que alude o parágrafo único do art. 49 do CDC, uma vez que a disparidade entre o anúncio e o produto recebido caracteriza o vício descrito no art. 18 acima citado.
O direito de arrependimento não se relaciona necessariamente à vício no produto, que deve ser sanado pelo fornecedor em até 30 (trinta) dias, e sim o mero arrependimento por compra feita fora do estabelecimento comercial, sendo, portanto, prazos distintos.
Pela constatação do vício o consumidor, no presente caso, não precisaria respeitar o prazo de 07 (dias), vez que não houve mero arrependimento e sim entrega de produto divergente do adquirido. Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Diante disso, deve a requerida fornecer ao consumidor o produto adquirido, nos exatos termos anunciados, conforme espelho de compra e NF (id. 53279207, fls. 09 e 15), com a função WI-FI, sem a cobrança de qualquer valor adicional, conforme § 1°, I, do art. 18 do CDC, já citado, e art. 35, I, do CDC, devendo o requerente devolver o produto entregue, sob pena de enriquecimento ilícito. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; [...] Quanto ao pedido de fornecimento da mercadoria descrita no id. 53279207, fl. 28, em substituição ao recebido, feito pelo promovente, tem-se que a promovida deve fornecer o produto descrito na compra.
Caso tal não seja possível, a requerida deverá fornecer produto similar, conforme o CDC, não havendo que se falar em indicação de mercadoria específica pelo demandante. Finalmente, em relação ao pedido de dano moral, entendo que a demora excessiva na resolução do problema do consumidor, não tendo sido resolvido nem mesmo após o ajuizamento da presente ação, ultrapassou a barreira o mero aborrecimento, até porque o bem era recém adquirido e é de essencial importância ao dia a dia de qualquer residência, sendo devido o dano moral.
O caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do fornecedor do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo. Neste contexto, verifica-se vício na prestação de serviço por parte da requerida vez que o problema apresentado ainda não foi solucionado quando da interposição da presente demanda, em que pese os inúmeros contatos feitos pelo promovente. Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece o promovente ser indenizado pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado. Portanto, na hipótese em que se evidencia a demora excessiva, a jurisprudência vem entendendo pela caracterização dos danos morais, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTREGA E MONTAGEM DE PRODUTO COM ATRASO EXCESSIVO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL PRODUZIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Não cabe à parte autora produzir prova negativa (diabólica) de que não recebeu o produto, mas ao réu o ônus de provar a tempestiva entrega do mesmo.
Com muito mais razão assim o será quando, sobre o réu, pesarem os efeitos da inversão do ônus da prova; 2.
Dano moral configurado.
Hipótese em que se ultrapassa o mero aborrecimento.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça; 3.
Adequado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese, observados os parâmetros do método bifásico e os precedentes desta Eg.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00082960920118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 19/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/04/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VÍCIO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO REFORMA DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA TAMBÉM DA FABRICANTE DOS MÓVEIS ART. 18, § 1º, DO CDC - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE ATENDE À COMPENSAÇÃO INTEGRAL, IMPOSSIBILITANDO A CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DOS MÓVEIS, COM INDIFERENÇA NO ATENDIMENTO PRESTADO, QUE REVELAM DESCASO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, RETARDANDO A MUDANÇA DO CASAL DE RECÉM-CASADOS INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DAS RÉS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00172534120108260037 SP 0017253-41.2010.8.26.0037, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/02/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014).
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Grifou-se. Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para: determinar que a requerida forneça o produto "Lavadora Smart LG VC5 11kgs painel touch led steam WI-FI inteligência artificial FV3011WG4A 220V" conforme anunciado, ou, não sendo possível, forneça outro produto similar, que contenha a especificação WI-FI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); determinar que o promovente efetue a devolução da máquina de lavar recebida, devendo a requerida providenciar as instruções quanto à logística reversa; e condenar a requerida a efetuar o pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, contados do arbitramento, mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira TeixeiraJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70510830
-
20/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510830
-
19/10/2023 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:23
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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